TRF2 - 5066417-98.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066417-98.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIA PRUDENCIO DE PAULAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)SENTENÇAConsiderando que as custas não foram recolhidas, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, extinguindo o processo sem julgamento do mérito nos termos do art. 290 c/c o art. 485, X do CPC/15.
Sem custas e sem honorários. -
17/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/09/2025 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2025 18:40
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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22/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:37
Decisão interlocutória
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21/08/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066417-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIA PRUDENCIO DE PAULAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Tendo em vista o determinado nos autos do Agravo de Instrumento n. 5010437-46.2025.4.02.0001 (evento 9), intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira. -
04/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:34
Despacho
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29/07/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 11:38
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5010437-46.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 4
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28/07/2025 18:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50104374620254020000/TRF2
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28/07/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50104374620254020000/TRF2
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066417-98.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIA PRUDENCIO DE PAULAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Indefiro o benefício de gratuidade de justiça, diante do comprovante de rendimentos apresentado (Evento 1, ANEXO2), na linha dos precedentes abaixo: "PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultada ao Magistrado a possibilidade de afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento nesta Turma, segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4.
No caso vertente, constata-se que os requerentes percebem remuneração superior ao valor tomado como critério à concessão do benefício. 5.
Remessa Necessária e Apelação providas. (APELRE 200750010136474, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 – QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, EDJF2R – Data: 15/05/2013)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora. 2.
O art. 4º da Lei 1.060/1950 foi revogado expressamente pela Lei 13.105/2015, portanto, a simples afirmação de não possuir condições para pagar as custas do processo e os honorários de advogado não se configura como requisito suficiente para o deferimento da gratuidade de justiça. 3.
Tanto o art. 99, §2º do CPC/15, quanto a Lei 1.060/1950, em seu art. 5º, caput, facultam ao Magistrado afastar o benefício da gratuidade de justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 4.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento, segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros.
Não sendo este o caso dos autos. 5.
Recurso desprovido." (AG 201600000051869, Rel.
Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER , Oitava Turma Especializada, Data de Decisão: 10/10/2016, Data de Disponibilização: 14/10/2016) Providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou a comprovação documental da alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos. -
02/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:10
Despacho
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02/07/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00