TRF2 - 5009182-62.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
29/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009182-62.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: REGINA CELIA VENTURA NEVESADVOGADO(A): DAYANNA LOURENCIO DE SOUZA (OAB RJ225321)ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINA DA SILVA (OAB RJ234484)RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASADVOGADO(A): RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001.
A questão controvertida nos autos é o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, consignados sem autorização.
Recentemente, em 02/07/2025, foi proferida decisão na ADPF - ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.236, pelo Supremo Tribunal Federal, homologando o Termo de Acordo Interinstitucional, firmado entre a União Federal, o Ministro da Previdência Social, o Ministério Público Federal (MPF), o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão, a Defensoria Pública da União (DPU), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), para que produza efeitos jurídicos e legais, no tocante à implementação de soluções operacionais consensuais para a devolução célere e integral dos valores que foram descontados indevidamente dos beneficiários.
Ficou determinada a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Desta forma, intime-se a parte autora para que manifeste seu interesse em aderir ou não ao referido Acordo Interinstitucional e aos efeitos jurídicos dessa adesão.
Intime-se para ciência.
Suspenda-se o andamento do feito por 60 (sessenta) dias ou até a juntada da resposta da parte autora nos autos.
Após a manifestação da parte autora, dê-se ciência à(s) parte(s) contrária(s).
Em seguida, voltem conclusos. -
09/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/06/2025 12:02
Juntada de Petição
-
29/04/2025 14:49
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 17:43
Juntada de Petição
-
28/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
11/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 20:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
03/04/2025 20:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
02/04/2025 15:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 18:26
Juntada de Petição - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (MG151701 - RAFAEL RAMOS ABRAHAO)
-
11/02/2025 17:55
Juntada de Petição
-
11/02/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/01/2025 14:19
Juntada de Petição
-
24/01/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:57
Determinada a intimação
-
22/11/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
22/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008322-52.2025.4.02.0000
Luiz Carlos Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Peterson Magnago
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 16:23
Processo nº 5008599-34.2024.4.02.5002
Luciane Daniele Cardoso
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011980-18.2023.4.02.5121
Rogerio Arantes dos Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2024 16:32
Processo nº 5004740-16.2025.4.02.5118
Alexandre Martins Lessa
Uniao
Advogado: Renata Soares Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066406-69.2025.4.02.5101
Eliane de Araujo Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bernardo Rezende Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00