TRF2 - 5008322-52.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:56
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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05/09/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/09/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008322-52.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5077397-80.2020.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FERNANDESADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS FERNANDES em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, nos autos do processo n.º 5077397-80.2020.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais (Evento 194.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: No evento 191, PET1 o advogado do autor requer o destaque dos honorários contratuais no requisitório cadastrado.
Conforme apontado na decisão de evento 140, DESPADEC1, o pedido de destaque deveria ter sido formalizado antes do cadastramento da requisição de pagamento, em consonância com o previsto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF.
Pelo exposto, tendo em vista que o requerimento de destaque foi realizado em momento posterior ao cadastramento da RPV de evento 183, REQPAGAM1, indefiro o aludido pedido. Intimem-se as partes da presente decisão.
Após, venham os autos para envio da RPV de evento 183, REQPAGAM1.
Suspenda-se o feito até o pagamento da requisição. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que na fase de execução foi requerida a realização do destaque dos honorários contratuais, com base no contrato apresentado.
Afirma que o juízo de origem indeferiu o pleito de destaque, bom base no entendimento que o pedido deveria ter sido apresentado antes do cadastramento da requisição de pagamento.
Alega que tal decisão causa prejuízo significativo, pois o patrono atua no processo originário desde o ano de 2020 e afirma que não recebeu nenhum pagamento referente ao contrato firmado com a parte autora.
Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, a consequente reforma da decisão agravada, para que seja deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais em favor do patrono da parte autora. É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Da análise dos autos, constata-se que o agravante, embora intimado para tal (Evento 140.1), não juntou aos autos o respectivo instrumento de contrato de honorários advocatícios firmado com o autor.
Sobre o tema, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, é possível o destaque/reserva desses honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal ao seu cliente, desde que juntado o instrumento de contrato antes da expedição do requisitório/precatório, salvo se o autor comprovar que já efetuou o pagamento.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que a decisão agravada mostra-se em consonância com a legislação acerca do tema, razão por que não vejo motivos, para alterá-la, de plano.
Logo, não se apresentam os requisitos previstos nos artigos 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil, para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
09/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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09/07/2025 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 16:23
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 194 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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