TRF2 - 5049406-90.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5049406-90.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JOAO BAPTISTA COUTINHO FILHOADVOGADO(A): LEONARDO HERINGER MATOS (OAB RJ128156)ADVOGADO(A): TULIO FARACO (OAB RJ092170) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (JEF)": OBRIGAÇÃO DE FAZER I - Intime-se a parte executada, para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias.
Desde já arbitro, em caso de descumprimento, multa para a parte executada, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil) reais.
II - Na oportunidade, considerando a estrutura de que é dotada a parte executada, que, inclusive, possui acesso mais amplo às informações administrativas relacionadas aos fatos debatidos neste processo, poderá apresentar cálculos de liquidação do julgado, observando-se os eventuais honorários sucumbenciais. III- Requerido o cumprimendo de sentença, vista à parte executada, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO IV - Se o valor em execução, quanto atualizado ultrapassar o montante de 60 (sessenta) salários mínimos fixado em lei para o pagamento por Requisição de Pequeno Valor, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar se renuncia ao excedente, a fim de receber, por meio de RPV, o valor de R$ 91.080,00, ou se optará pelo pagamento do valor integral, por meio de precatório, na forma do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001.
Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao eg TRF da 2ª Região, e, em relação a valores devidos, objetos de precatórios judiciais apresentados até 02 de abril, efetua-se o pagamento até o final do exercício seguinte, nos termos do art. 100 da CF/88.
V - Não havendo impugnação quanto aos cálculos, expeçam-se os requisitórios de pagamento em favor de seus beneficiários, inclusive os relativos a honorários advocatícios sucumbenciais.
Ressalto que, havendo mais de um advogado constituído no processo e não havendo requerimento quanto à forma de expedição dos honorários, esses serão pagos integralmente a qualquer dos defensores.
Ainda quanto aos honorários, poderão ser pagos a sociedade de advogados, desde que haja requerimento nesse sentido.
VI - Requerido o destaque de honorários contratuais e juntado o respectivo contrato de honorários advocatícios, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, até a expedição da requisição de pagamento, juntar aos autos declaração de próprio punho da parte (ou de seu/sua representante legal, se for o caso), de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) exequente(s).
Atendido, expeçam-se as requisições em favor da parte exequente e de seu(s) advogado(s), essa última relativa aos honorários contratuais, no montante previsto no contrato de honorários advocatícios juntado ao processo.
VII - Tendo havido perícia, expeça-se, ainda, RPV em favor da SJRJ, essa última em razão de ter a entidade pública Ré sido vencida na causa, na forma do art. 95, § 4º, do CPC.
VIII - Com a expedição, dê-se vista às partes acerca da(s) requisição(ões) de pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IV - Apresentadas as manifestações de anuência, ou transcorrido o prazo, in albis, a requisição de pagamento será transmitida ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Após o envio da requisição de pagamento, a tela comprobatória contendo o número de seu registro no TRF da 2ª Região será automaticamente juntada ao processado, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes.
X - Após, suspenda-se o processo até o depósito do crédito.
XI - Comprovado o depósito e intimada a parte beneficiária acerca das instruções para saque, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
XII - Caso o depósito seja efetuado de forma bloqueada para saque, expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) de levantamento, intimando-se o(s) beneficiário(s) acerca do(s) alvará(s) expedido(s) e das instruções para saque do numerário, vindo os autos, posteriormente, conclusos para sentença de extinção da execução. -
30/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:25
Decisão interlocutória
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30/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:05
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/07/2025 17:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G01 -> RJRIO33
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29/07/2025 17:02
Transitado em Julgado
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28/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5049406-90.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRIDO: JOAO BAPTISTA COUTINHO FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO HERINGER MATOS (OAB RJ128156)ADVOGADO(A): TULIO FARACO (OAB RJ092170) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CRECI-RJ.
CANCELAMENTO DE FILIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADES.
SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DANOS MORAIS DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR RAZOÁVEL.
CRITÉRIO BIFÁSICO E ENUNCIADO 8 DAS TRRJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com manutenção integral da sentença por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos de fundamentação acima expostos.
Condeno o vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:58
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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24/06/2025 18:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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24/06/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/06/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 19:16
Julgado procedente em parte o pedido
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14/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 17:55
Determinada a intimação
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04/12/2024 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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07/11/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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25/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/09/2024 00:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2024 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 12:32
Determinada a citação
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02/08/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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