TRF2 - 5008313-90.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:31
Baixa Definitiva
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04/08/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/07/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 13:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008313-90.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MILTON JOSE DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ171782)ADVOGADO(A): ROGERIO HENRIQUE ALVES SILVEIRA (OAB RJ157171)ADVOGADO(A): THAISA DE SOUZA FREITAS (OAB RJ227429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MILTON JOSÉ DA SILVA contra decisão (evento 90, DESPADEC1) proferida pelo Juízo da 09ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5006853-67.2020.4.02.5101, suspendeu o curso do feito até o julgamento do Tema nº 1124 do STJ.
Em suas razões (1.1), o agravante afirma que não houve apresentação de documento novo no curso do processo, destacando que todos os documentos que fundamentaram a concessão do benefício, especialmente aqueles que comprovam o período especial, foram devidamente apresentados e protocolados junto à autarquia previdenciária durante o processo administrativo. Com efeito, afirma que não se aplica ao caso concreto o Tema nº 1124, do STJ, e, por isso, o processo não deve ser suspenso.
Relatado.
Decido.
Cumpre consignar que o prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 dias (úteis), como previsto no art. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do CPC.
Na hipótese, o agravante foi intimado da decisão que suspendeu o processo no dia 31/01/2025, o prazo recursal teve início no dia 03/02/2025 e findou em 21/02/2025, conforme consta no evento 91 dos autos principais. Não obstante, o presente recurso só foi interposto no dia 17/06/2025, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Registro que o pedido de reconsideração apresentado no evento 98 não teve o condão de suspender ou interromper o referido prazo, como assente na jurisprudência pátria.
Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO .
NÃO-CONHECIMENTO. 1. É entendimento dominante nesta Corte que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal. 2 .
Contando-se o prazo recursal da primeira decisão e, não, da rejeição do pedido de reconsideração, que é mero desdobramento do ato anterior, mostra-se intempestivo o agravo de instrumento." (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50417983220224040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 28/11/2024) (Grifei) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO .
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C.
STJ e desta E .
Corte, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2.
O agravante protocolou na origem, em atenção à decisão ID 314357928, pedido de reconsideração em 26/02/2024 . 3.
Ao passo que o presente agravo de instrumento foi protocolado somente em 15/04/2024. 4.
O presente agravo de instrumento é intempestivo, vez que pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal . 5.
Agravo improvido." (TRF-3 - AI: 50094199420244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 24/09/2024) (Grifei) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. -
09/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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23/06/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 15:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 102 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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