TRF2 - 5067711-88.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:57
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 14:51
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
-
19/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:58
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067711-88.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIVANCY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial ajuizada pela filho da autora, alegando a qualidade de representante da mesma.
Na inicial, aduz que o autor sofre de Alzheimer, instruindo os autos, neste sentido, com laudo médico de Ev. 1, laudo7, que atesta, em 08/2024, que a paciente é portador da referida moléstia, em fase moderada, desde 09/2021.
Cabe a parte autora regularizar sua representação, eis que a autora seria "portadora de Doença de Alzheimer em estágio moderado". Partindo-se da premissa de que o autor é relativamente incapaz, nos termos do Art. 4º, III, do CC, necessário concluir que, para a prática dos atos da vida civil, inclusive os atos processuais, ele precisa ser assistido (artigo 71 do CPC) e está sujeito à curatela (artigo 1767, I, do CC).
Assim, oportunizo à parte autora que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o devido termo de curatela, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 CPC).
Ademais, emende a inicial, devendo também, no mesmo prazo, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - juntar cópia da carteira de identidade e CPF da parte autora; - manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro; - juntar aos autos contracheques/carta de concessão da aposentadoria/pensão pública (RGPS ou RPPS), do período requerido, em tese recebida pela autora; - juntar aos autos, a fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, as três últimas declarações de imposto de renda; - trazer aos autos cópia do documento de identidade da AUTORA; - trazer aos autos cópia de comprovante de residência de titularidade da PARTE AUTORA e de seu Representante, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível e atual (dos últimos três meses) para comprovação do domicílio, considerando que o comprovante de seu representante (Ev. 1 End5) comprova sua residência em local diverso daquele declarado na inicial; Silente, voltem conclusos para sentença.
Atendido, voltem conclusos para despacho inicial. -
10/07/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 11:56
Determinada a intimação
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04/07/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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