TRF2 - 5050799-16.2025.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050799-16.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELA MARIA ARNIZAUT DE CARVALHO FULCHI VIANNAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, foi distribuído inicialmente para o Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro o qual proferiu a decisão (evento 3, DESPADEC1), na qual reconheceu sua incompetência, e determinou a redistribuição feito em favor de uma das Varas Federais de Niterói/RJ, tendo o feito sido redistribuído para o Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói, conforme noticiado no evento 10 e, ato, contínuo, conforme evento 11, o feito foi distribuído por auxílio de equalização a esse Juízo da 16ª Vara Federal.
Prosseguindo, fato é que o feito distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 6ª Vara Federal de Niterói para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, dou prosseguimento ao presente feito, nos termos a seguir. 2 - Trato de Ação ajuizada por ANGELA MARIA ARNIZAUT DE CARVALHO FULCHI VIANNA em face da UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE na qual objetivando o provimento da tutela cautelar antecedente determinando que a UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE: a) apresente no prazo razoável de 30 (trinta) dias a documentação solicitada no requerimento administrativo N° 000427.0002848/2025 mais especificamente: a.1) a portaria de aposentadoria do instituidor; a.2)mapa do tempo de serviço; a.3) extrato funcional - SIAPE do instituidor; a.4) ficha financeira do instituidor dea pensão desde 2003 até a presente data; a.5) ficha financeira da pensionista desde o início do benefício até a presente data.
Requer, ainda, que: b) Efetivada a tutela cautelar de exibição dos documentos, requer a abertura do prazo de 30 (trinta) dias ao teor do art. 308 do CPC/2015, para FORMULAR OS PEDIDOS PRINCIPAIS e a conversão do feito em procedimento comum. c) seja deferida a prioridade na trâmitação nos termos art. 1.048 do CPC/2015, uma vez que a parte autora é considerada pessoa idosa; d) seja deferida a concessão da ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA a parte autora que não mantém meios de suportar as custas judiciais e eventual ônus de sucumbência, sem que comprometa a subsistência de seus familiares. e) possa provar o alegado por todos os meios de provas necessários, em especial as documntais, as periciais, dentre outras. Uma vez que a sistemática do CPC vigente não admite, em regra, a tutela cautelar como ação autônoma, e considerando também que a parte autora fez referência a artigo que trata da tutela de cautelar antecedente, a qual, em caso de apresentação de contestação, deve seguir o procedimento comum, nos termos do art. 307, parágrafo único, do CPC, determino que a Secretaria do Juízo proceda a alteração da classe da presente ação para "Procedimento Comum".
Alega que é beneficiária de pensão por morte do instituidor AFONSO CELSO FULCHI VIANNA, servidor federal vinculado ao UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, tendo a pensão iniciado em Julho de 2006.
Informa que com a reforma previdenciária instituída pela Emenda Constitucional 41/2003, houve a alteração do art. 40 §8° da Carta Federativa de 1988 excluindo o critério da paridade em alguns casos de aposentadorias e pensões.
Acrescenta que, nesse contexto, as pensões estatutárias concedidas após o advento da Emenda Constitucional 41/2003 passaram a ser disciplinadas pela lei 10.887/04, que em seu art. 15 estabeleceu outra sistemática de reajustes.
Pontua que existem duas situações singulares a serem observadas nas pensões instituídas após a Emenda 41/2003: (1) aos instituidores de pensão que implementaram os requisitos do art. 3° da Emenda Constitucional 47/2005; (2) e ainda, aos instituidores que se encaixam no critério da Emenda Constitucional 70/2012; sendo que ambos os casos, as pensões devem ser reajustadas pela paridade.
Apresenta alguns precedentes do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região que ratificam o direito à paridade para as pensões que implementaram os requisitos da Emenda Constitucional 47/2005 e 70/2012.
Frisa, ainda, que o Excelso STF no julgamento do tema 396 estabeleceu em sistemática de repercussão geral o direito à paridade.
Argumenta que, ainda que não ocorra a implementação dos requisitos pelo instituidor que alcance o direito à regra da paridade, existe outra circunstância singular para as pensões concedidas entre os anos de 2004 até 2008, eis que administração pública federal não efetuou reajustes neste período, acrescentanto que somente através da lei 11.784/08, houve a alteração do art. 15 da lei 10.887/04 que estabeleceu expressamente os mesmos índices do RGPS para o reajustamento das pensões estatutárias, sendo que anteriormente nenhum reajuste foi efetivado.
Inicial e documentos anexados no evento 1. É o relatório.
Decido. 1 - Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça tendo em vista que o Contracheque acosto aos autos, (evento 1, CHEQ7), comprova a hipossuficiência da parte autora e o preenchimento dos requisitos para concessão da aludida benesse. 2 - Superada a questão acima, passo à análise do pedido de tutela. O instituto da tutela provisória, nos termos do Livro V da Parte Geral do Código de Processo Civil, é admissível nas seguintes espécies: tutela de urgência (antecipada ou cautelar) e tutela de evidência.
No caso da tutela de urgência, o art. 300 do CPC admite sua concessão diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
Tratando-se de procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o art. 305 do CPC assegura ao autor a elaboração da petição inicial contendo mera indicação do fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o periculum in mora.
Dito isso, a questão discutida nos autos se refere à possibilidade de concessão da tutela cautelar em caráter antecedente, a fim de determinar que a UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE: a) apresente no prazo razoável de 30 (trinta) dias a documentação solicitada no requerimento administrativo N° 000427.0002848/2025 mais especificamente: a.1) a portaria de aposentadoria do instituidor; a.2)mapa do tempo de serviço; a.3) extrato funcional - SIAPE do instituidor; a.4) ficha financeira do instituidor dea pensão desde 2003 até a presente data; a.5) ficha financeira da pensionista desde o início do benefício até a presente data.
O deferimento do pleito de tutela cautelar nos presentes autos se impõe, uma vez que há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que a autora tem o direito de examinar a documentação requerida na inicial, que se encontra em poder da ré, a qual se revela essencial para a prova do direito e a procedência do pedido principal que a parte autora pretende aduzir Quanto ao periculum in mora, é evidenciado em razão do curso do prazo de prescrição e da constante violação ao próprio direito de informação, que se protrai no presente momento.
Ademais, no caso em tela, a autora comprova haver requerido administrativamente a documentação ora pleiteada, (evento 1, PADM9), sem que houvesse resposta da parte ré. Ora, considerando que a apresentação da documentação pela parte ré é necessária aos esclarecimentos pretendidos pela parte autora, o deferimento da tutela de cautelar é medida que se impõe.
Em face do exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE para, DETERMINAR que a UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE: a) apresente no prazo razoável de 30 (trinta) dias a documentação solicitada no requerimento administrativo N° 000427.0002848/2025 mais especificamente: a.1) a portaria de aposentadoria do instituidor; a.2)mapa do tempo de serviço; a.3) extrato funcional - SIAPE do instituidor; a.4) ficha financeira do instituidor dea pensão desde 2003 até a presente data; a.5) ficha financeira da pensionista desde o início do benefício até a presente data.
Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências: A) INTIME-SE A UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE: para cumprimento da liminar, adotando as providência para: a) apresente no prazo razoável de 30 (trinta) dias a documentação solicitada no requerimento administrativo N° 000427.0002848/2025 mais especificamente: a.1) a portaria de aposentadoria do instituidor; a.2)mapa do tempo de serviço; a.3) extrato funcional - SIAPE do instituidor; a.4) ficha financeira do instituidor dea pensão desde 2003 até a presente data; a.5) ficha financeira da pensionista desde o início do benefício até a presente data.
B) Após o cumprimento do item "A" acima, INTIME-SE A PARTE AUTORA para aditamento da inicial, no prazo de 30 dias, nos termos do art. 308 do NCPC 2015.do CPC, cientificando-o do disposto no iniciso I do artigo309 do NCPC.
C) Realizado o aditamento determinado no item "B", CITE-SE A PARTE RÉ (UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE) para, no prazo de 15 dias, em dobro, nos termos do artigo 183 do NCPC, oferecer contestação, nos termos dos arts. 334, § 4º, II e 335 c/c 183, todos do CPC/2015.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
D) Findo o prazo do item "C'", intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
E) No mesmo prazo do item "D" acima, manifeste-se, igualmente, o réu, UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, em provas.
Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
F) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
14/07/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 17:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/07/2025 13:16
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/07/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJRIO16F)
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02/07/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11F para RJNIT06F)
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02/07/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO11S para RJRIO11F)
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5050799-16.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANGELA MARIA ARNIZAUT DE CARVALHO FULCHI VIANNAADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de tutela cautelar antecedente ajuizada por ANA CAROLINA FERNANDES TAVARES em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.
Inicial, instruída por procuração e documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, há que se analisar a competência para processamento desta ação.
Com efeito, vê-se que tanto a autora (evento 1, END6), quanto a ré (UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE) são domiciliadas no Município de Niterói/RJ.
Conforme preconiza o artigo 3º, II, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, que dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, o município de Niterói é abrangido pela jurisdição de Subseção Judiciária própria: Art. 3º A Região da Baixada Litorânea compreende as Subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia e fica assim dividida: [...] II - a Subseção de Niterói é sediada nessa cidade e abrange, além do município-sede, o município de Maricá.
Portanto, vê-se que não há como a presente demanda tramitar nesta 11ª Vara Federal/RJ, diante da incompetência absoluta para processamento e julgamento da causa, matéria de ordem pública que deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a), em respeito ao princípio do juiz natural.
Ressalto que, como assentado nos termos do Enunciado nº 4 da ENFAM, que “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015”.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, na forma do artigo 64, §1º, do CPC, e por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Niterói/RJ.
Preclusa a presente, redistribua-se o feito, observadas as formalidades de estilo.
Int. -
30/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 18:29
Declarada incompetência
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23/05/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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