TRF2 - 5035351-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5035351-03.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: WALDEMAR ARON LABERADVOGADO(A): MARCOS PAULO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB RJ118786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública - JEF.
Assim, intime-se a parte autora para informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer e, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a planilha de cálculos dos valores, nos termos do julgado, até a data da cessação dos descontos indevidos.
A planilha deverá discriminar: (i) o valor total principal; (ii) o valor total da atualização/correção; e (iii) o valor total geral (soma do principal + atualização) Apresentada a planilha, intime-se a União/Fazenda Nacional para que se manifeste sobre os cálculos apresentados pela parte autora, ou apresente planilha atualizada dos valores reconhecidos como indevidos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o cumprimento, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Se não houver impugnação, providencie-se o cadastro da RPV (Requisição de Pequeno Valor), intimando-se as partes conforme o Art. 12 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 21:42
Determinada a intimação
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28/07/2025 21:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 21:04
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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28/07/2025 21:04
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035351-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: WALDEMAR ARON LABERADVOGADO(A): MARCOS PAULO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB RJ118786)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar o direito do Autor à isenção ao imposto de renda, bem como para condenar a União a restituir ao demandante os valores recolhidos a título de imposto de renda desde a data do diagnóstico, qual seja, 08/01/2023, corrigidos pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal quanto ao período que antecedeu o quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, e em face da gratuidade de justiça que ora defiro à parte Autora.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:58
Julgado procedente em parte o pedido
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05/05/2025 18:01
Juntada de Petição
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05/05/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 11:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 21:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 21:36
Não Concedida a tutela provisória
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17/04/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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