TRF2 - 5008683-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
05/09/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008683-69.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ELAIDE DA COSTA MACHADOADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE MACENA DA SILVA (OAB RJ165741) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ELAIDE DA COSTA MACHADO contra decisão (evento 137, DESPADEC1) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia formulado pela ora agravante.
Em suas razões (1.1), agravante afirma que há incongruência entre o laudo pericial impugnado e o laudo médico particular contemporâneo à perícia, em que foram apontadas as enfermidades classificadas como CID C73 e F41.1.
Neste contexto, sustenta que a jurisprudência desta Corte Regional admite o deferimento de uma nova perícia desempate quando o laudo pericial oficial é contraditório às demais provas produzidas nos autos.
Relatados.
Decido.
Em uma análise perfunctória dos fatos, verifico que a probabilidade do direito não se faz presente, uma vez que o laudo pericial, em princípio, está adequadamente fundamentado, fazendo referência à neoplasia maligna na glândula tireoide que acometeu a autora, bem como ao tratamento cirúrgico a que ela foi submetida, em outubro de 2023, mas concluindo, justificadamente, que, apesar daquela patologia, não foi constatada incapacidade laboral para além do período pós cirurgia, cumprindo destacar que a médica perita é oncologista.
Por outro lado, a decisão agravada fez referência à Lei nº 13.876/2019 para indeferir o pedido de realização de perícia por médico psiquiatra, de modo que, também sob este aspecto, está suficientemente fundamentada a negativa do Juízo de origem.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal requerida.
Intime-se o agravado para contrarrazões, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. -
09/07/2025 18:11
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008539-07.2024.4.02.5117/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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09/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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28/06/2025 18:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 18:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 39 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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