TRF2 - 5019830-27.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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25/08/2025 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019830-27.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: VICTORDINELLI SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789)SENTENÇA2 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO, EM PARTE, A SEGURANÇA requerida e, por via de consequência RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015 e da fundamentação, para: 1.PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a impetração do presente mandado de segurança; 2. DETERMINAR à autoridade coatora que reconheça o direito da impetrante de utilizar o percentual de 8% e 12% na apuração dos tributos do IRPJ e CSLL, respectivamente, na forma da Lei 9.249/95, alterada pela Lei 11.727/08 no tocante exclusivamente aos serviços prestados de atendimento de natureza hospitalar, excluídas as simples consultas. 3. DECLARAR o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil; 4. DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido.
Defiro o ingresso da União no polo passivo (art. 7°, II, da Lei nº 12.016/2009), sendo que a sua intimação deverá observar o disposto no art. 20 da Lei nº 11.033/2004.
Quanto aos honorários, deixo de aplicá-los, à vista da orientação pretoriana da Súmula nº 105 do Colendo STJ e da Súmula nº 512 do Excelso STF, e nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Custas ?ex lege?.
P.R.I. -
18/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 11:56
Concedida em parte a Segurança
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14/08/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 00:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/08/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5019830-27.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: VICTORDINELLI SERVICOS MEDICOS LTDAADVOGADO(A): RODOLPHO PANDOLFI DAMICO (OAB ES016789) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, nos termos da Portaria nº PRT.1.2-6/2017, fica intimada a parte autora para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290). -
04/07/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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