TRF2 - 5008082-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB02
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05/09/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/09/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008082-63.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006588-77.2011.4.02.5001/ES AGRAVANTE: PAULO BARBOSAADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO BARBOSA em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória, nos autos do processo n.º 0006588-77.2011.4.02.5001/ES, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença apresentado pelo INSS face ao autor (Evento 247.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: O presente cumprimento de sentença refere-se justamente à execução a título de honorários sucumbenciais em face de PAULO BARBOSA, provenientes da condenação recíproca na análise da impugnação: "A parte autora pagará honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado, desde que, no prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, demonstre, a parte ré, que a situação de insuficiência de recursos da parte demandante, que justificou a concessão da gratuidade da justiça (evento 3), tenha deixado de existir, a teor do que dispõe o artigo 98, § 3º, do CPC". A base de cálculo dessa presente execução em face de PAULO BARBOSA é a diferença entre o valor proposto no cumprimento de sentença promovido no evento 107 e o valor homologado na decisão do evento 151, sobre a qual incidirá o percentual arbitrado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, Intimem-se as partes, podendo requerer o que entenderem de direito.
Após, voltem os autos conclusos para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão proferida autorizou a cobrança efetivada pelo INSS, sem observar, no entanto, que o autor não possui condições financeiras em arcar com o valor arbitrado Afirma que o juízo de origem inobservou a demonstração de que o Autor não tem condições de arcar com as custas judiciais, haja vista que a maior parte da sua renda já se encontra comprometida com despesas usuais, como é o caso das contas de água, luz, medicamentos, supermercados e outros. Alega que tal decisão causa prejuízo significativo, pois a condenação ao pagamento de custas processuais, neste caso, gera prejuízos ao sustento do Autor e de sua família O agravante assevera, ainda, que o INSS pretende a execução da quantia apontada no montante de R$ 4.296,38 (quatro mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e oito centavos), atualizado até 02/24, sem, contudo, demonstrar a sua liquidez e exigibilidade, além de que a parte autora não haveria sido sucumbente em sua pretensão original.
Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, a consequente reforma da decisão agravada, para que seja reconhecido assim o direito a gratuidade de justiça e deferida a pretensão de declaração de inexigibilidade da execução pretendida pelo INSS É o relatório.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Depreende-se dos autos que a sentença (Evento 247.1), objeto do agravo, estabeleceu que o objeto cumprimento de sentença é a execução a título de honorários sucumbenciais em face de PAULO BARBOSA, em decorrência da condenação recíproca (Evento 151.1).
Informa, ainda, que a base de cálculo da execução promovida seria a "diferença entre o valor proposto no cumprimento de sentença promovido no evento 107 e o valor homologado na decisão do evento 151, sobre a qual incidirá o percentual arbitrado." Em sede de cognição sumária, de forma superficial e provisória, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, na medida em que se observa que a sentença fundamentou a rejeição da exceção de pré-executividade na alegação da existência de condenação recíproca, não se verificando, primo oculi, a verossimilhança do direito pleiteado pelo autor exigida na legislação para concessão do efeito pretendido. Com relação ao perigo de dano, desnecessária a sua análise em razão da ausência da probabilidade do direito, tendo em vista serem tais requisitos cumulativos.
Logo, não se apresentam os requisitos previstos nos artigos 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
09/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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09/07/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 17:33
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 247 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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