TRF2 - 5007872-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 3 e 4
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007872-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS (OAB SP365485)INTERESSADO: MARCOS ROBERTO ALVESADVOGADO(A): GUILHERME AUGUSTO ARAUJO DE CARVALHOADVOGADO(A): GABRIELA RIBEIRO ALVES SAAR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA contra decisão (125.1) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Volta Redonda, que, nos autos de cumprimento de sentença nº 5007080-82.2019.4.02.5104, deferiu o pedido de cadastramento da ora agravante como terceira interessada, mas indeferiu o pedido de liberação do valor da garantia àquela quando do pagamento do precatório. Em suas razões (1.1), o agravante sustenta que celebrou com o advogado originário o instrumento de cessão fiduciária em garantia para o cumprimento da obrigação inerente a emissão da cédula de crédito bancário, sendo incorreto, segundo aduz, afirmar que a transação não configura uma cessão de crédito, com atribuição da titularidade do crédito a um cessionário, já que o instrumento contratual descreve a realização da transmissão do bem ao agravante.
Afirma, ainda, que a cédula de crédito bancário nada mais é do que um título de crédito revestido de força executiva representando dívida em dinheiro e que a Lei nº 4.728/65, alterada pela Lei 10.931/04, passou a autorizar a celebração de contratos de cessão fiduciária no âmbito do mercado financeiro e de capitais.
Por fim, diz que a Constituição Federal, nos §§13 e 14, do art. 100 admite o instituto da cessão de crédito de precatórios a terceiros, independentemente de sua natureza, sua modalidade e suas cláusulas, de modo que, segundo seu entendimento, inexistem motivos legais que impeçam ou embarguem a homologação da cessão de crédito.
Relatado.
Decido.
Cumpre consignar, inicialmente, que de acordo com o art. 1.019, I, do CPC, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento é viável desde que estejam evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do provimento do recurso (fumus boni iuris) e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), conforme determina o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Em uma análise perfunctória dos fatos, inerente à cognição sumária da análise do pedido de liminar, verifico que a probabilidade do direito não se faz presente, uma vez que a cessão fiduciária, como aquela realizada no presente feito, não altera a titularidade dos direitos cedidos, mas confere ao cessionário a posse do valor suficiente para a quitação da dívida, modalidade de negócio jurídico que não pode ser equiparada à cessão de crédito inscrito em precatório para fins de homologação judicial com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14 da Constituição Federal.
Como bem afirmado pela decisão recorrida, a garantia não equivale ou se confunde com o próprio crédito, ou com a cessão de crédito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo vindicado.
Intime-se o agravado para contrarrazões, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer. -
09/07/2025 18:08
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5007080-82.2019.4.02.5104/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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09/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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16/06/2025 16:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 125 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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