TRF2 - 5061035-61.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:27
Juntada de Petição
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061035-61.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARCIA REGINA DE ANDREA.
Expedidos os mandados de citação, retornaram negativos.
Intimada, a exequente requereu a busca do endereço da parte executada pelos sistemas deste Juízo.
Decido.
Não cabe ao Judiciário substituir a parte autora na obrigação de informar o correto endereço do réu. A utilização dos bancos de dados disponíveis somente é admitida em situações excepcionais, quando exauridas pela parte interessada os meios extrajudiciais existentes para localização do endereço do réu.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência, conforme ementa de acórdão a seguir transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Assim, indefiro o requerido pela exequente.
Autorizo, então, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a expedir ofícios, inclusive por meio eletrônico, à AMPLA, LIGHT, CEDAE, NATURGY, PROLAGOS, TRE, CNIS, RECEITA FEDERAL, DETRAN, BACEN, INSS, ANATEL, OI, TIM, TELEFÔNICA/VIVO, CLARO, NEXTEL, GVT, SKY, VERTV, NET, UBER, 99, NETFLIX, MERCADO LIVRE, GLOBOPLAY, HBOMAX, DISCOVERYPLUS, AMAZON, RAPPI e IFOOD para obtenção de endereços atualizados da parte executada, devendo os órgãos/concessionárias oficiados apresentarem suas respostas diretamente à exequente no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do ofício respectivo.
Determino a suspensão do processo por 60 (sessenta) dias.
Ao término do prazo de suspensão, intime-se novamente a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a resposta dos ofícios enviados e requerer o que entender devido.
Com a vinda da informação, cite-se.
Decorrido o prazo acima sem manifestação, determino a suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III do CPC, devendo o exequente manifestar-se caso localize novo endereço do executado.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º do CPC.
Por fim, findo o prazo do arquivamento provisório, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para sentença, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. -
18/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 12:02
Decisão interlocutória
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15/08/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/07/2025 11:06
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5061035-61.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista as diligências negativas certificadas nos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender devido.
No caso dos entes com previsão no CPC, dobre-se o prazo estipulado -
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 19:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 16:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/04/2025 14:30
Juntada de Petição
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/02/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:50
Determinada a intimação
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24/01/2025 14:35
Juntada de Petição - (P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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18/01/2025 09:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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07/11/2024 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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05/11/2024 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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28/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 21:42
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/09/2024 20:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 16:13
Determinada a citação
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17/09/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 11:13
Juntada de Petição
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21/08/2024 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 15:14
Determinada a intimação
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20/08/2024 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2024 16:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P97291110572 - LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE)
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14/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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