TRF2 - 5008992-02.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:43
Juntado(a)
-
20/08/2025 14:22
Juntado(a)
-
18/08/2025 16:03
Baixa Definitiva
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/07/2025 07:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008992-02.2024.4.02.5117/RJ AUTOR: ADELAIDE AGUIAR DE SOUZA RAMOSADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO DE CESAR LIMA (OAB RJ221052) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por ADELAIDE AGUIAR DE SOUZA RAMOS contra o INSS, com o objetivo de obter o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 91/643.675.467-2, recebido entre 24/04/2023 e 22/08/2024.
II – Na contestação, o INSS apontou a incompetência deste Juízo para processar causas de natureza acidentária (evento 21).
Em réplica, a autora argumentou que, no laudo pericial judicial (evento 15), o perito do Juízo afirmou que sua incapacidade laborativa não advém de acidente de trabalho (evento 22).
Ocorre que, conforme laudo das perícias administrativas (evento 2), a autora foi considerada incapacitada para o trabalho devido à doença do trabalho e passou a receber o benefício cuja cessação é impugnada na inicial.
O laudo pericial judicial (evento 15) apontou incapacidade laborativa decorrente das mesmas patologias que ensejaram o referido benefício e fixou o início da incapacidade em 08/05/2023.
Assim, nota-se que a discussão sobre a existência, ou não, de nexo entre a incapacidade laborativa constatada e o trabalho da autora caracteriza causa de natureza acidentária, o que afasta a competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I).
Em se tratando de acidente de trabalho, a competência da Justiça Estadual abrange não só as ações concessórias de benefícios previdenciários (em que a ré é autarquia federal), mas também as revisionais.
Tal posicionamento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula 15, REsp 731.163 (5ª Turma), CC 47.811 (3ª Seção), EREsp 256.261 (3ª Seção), CC 44.260 (3ª Seção) e CC 38.337 (3ª Seção).
O mesmo ocorre no âmbito do Supremo Tribunal Federal: Súmulas 235 e 501, RE 176.532-SC (Pleno), RE 127.619 (2ª Turma) e RE 264.560 (1ª Turma).
III - Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição da Justiça Estadual com jurisdição em São Gonçalo, com as homenagens de estilo, nos termos do art. 113, §2o, do CPC.
Após a ciência das partes, dê-se baixa na Distribuição. Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 09:25
Juntada de Petição
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04/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 16:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/04/2025 19:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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04/04/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 09:36
Juntada de Petição
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02/04/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/02/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADELAIDE AGUIAR DE SOUZA RAMOS <br/> Data: 27/03/2025 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: LUIZ R
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/01/2025 11:01
Juntada de Petição
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23/01/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/01/2025 17:04
Determinada a intimação
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21/11/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 14:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/11/2024 10:36
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/11/2024 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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