TRF2 - 5003031-71.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:06
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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03/09/2025 15:37
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:09
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB4TESP -> AREC
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 05:58
Juntada de Petição
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09/07/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/07/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003031-71.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: CIRURGIA CARDIO VASCULAR DR.
EDSON M.
NUNES - EIRELIADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. CUMULAÇÃO DE JUROS E MULTA MORATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. REGULARIDADE MULTA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 1 - Não há como prosperar a alegação de nulidade da CDA, pois há discriminação do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF. 2 - Em relação à cumulação de juros de mora e multa moratória, também não há ilegalidade. Cada uma das parcelas, formadas com a incidência de juros, multa e correção, possui fundamentos distintos, de maneira que a multa visa a dificultar ou impedir a elisão fiscal, enquanto os juros indenizam a Fazenda Pública pelo tempo em que se viu privada dos recursos a que faz jus. 3 - A constitucionalidade e legalidade da aplicação da taxa SELIC é matéria confirmada nos tribunais, sendo aplicada tanto em benefício da Fazenda Pública – no caso das execuções fiscais – quanto do contribuinte – na repetição de indébito. 4 - A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/96, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal. Não se vislumbra nos autos a desproporcionalidade ou irrazoabilidade em relação à multa aplicada nos títulos, cujo cálculo encontra-se em conformidade com o percentual considerado não ofensivo ao princípio da vedação ao confisco, nos termos da jurisprudência do Pretório Excelso, submetida à sistemática da repercussão geral (Tema nº 214).
Precedente: STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe-158 DIVULG 17-08-2011; PUBLIC 18-08-2011. 5 - O Eg.
Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que cópias do processo administrativo não são fundamentais para a formação da certidão de dívida ativa e para o ajuizamento da execução fiscal, presumindo-se estar o processo acessível ao contribuinte para fins de consulta e defesa judicial. 6 – Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 172
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02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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23/05/2025 17:01
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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23/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 18:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 06:18
Juntada de Petição
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21/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/03/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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11/03/2025 18:00
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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11/03/2025 18:00
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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