TRF2 - 5012164-70.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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29/08/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
29/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012164-70.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JOSIELI DE LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379)SENTENÇAIII ? Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, resolvendo o mérito.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 17:28
Juntada de Petição
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21/07/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012164-70.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSIELI DE LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação anterior, abro vista à parte autora dos documentos juntados aos autos. -
14/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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10/07/2025 16:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 20:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012164-70.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: JOSIELI DE LIMA DE SOUZAADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSIELI DE LIMA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social, para tramitar sob o rito do Juizado Especial Federal, na qual a parte autora requer concessão de benefício por incapacidade temporária NB: 6444573673 desde a DER, em 06/07/2023, indeferido sob a alegação de ausência de qualidade de segurado, a conversão em aposentadoria por invalidez e sua eventual majoração em 25% (vinte e cinco por cento), o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e o pagamento das parcelas em atraso.
A parte autora alega ser portadora da(s) seguinte(s) patologia(s): CIDs 10 F32 [Episódios depressivos] e G40 [Epilepsia].
A parte autora foi submetida à Perícia Médica Federal em 15/08/2023 a qual constatou ser a parte autora portadora de CID 10 F32.9 [episódio depressivo não especificado].
O perito da administração fixou a DII em 25/08/2022 e a DCB em 15/12/2023.
Conforme determinado por este Juízo, com o fim de se obter maiores elementos de formação de seu convencimento, bem como mais bem instruir o feito e efetivamente verificar se a parte autora é portadora de incapacidade total e permanente e se necessita de assistência permanente de terceiros para a condução de suas atividades cotidianas, haja vista que a PMF não entendeu ser o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a parte autora foi submetida à avaliação médico-pericial, a qual foi realizada em 21/11/2024 (evento 29, LAUDPERI1).
A conclusão do médico perito foi pela inexistência de incapacidade laborativa atual.
A parte autora insurgiu-se contra as conclusões emanadas do laudo pericial, alegando que o perito judicial não respondera aos quesitos propostos por si e por este Juízo. Conversão do feito em diligência para que o jusperito respondesse aos quesitos.
O laudo complementar foi colacionado ao Evento 42.
O profissional de medicina manteve suas conclusões.
Nova impugnação, agora ao laudo complementar, na qual a parte autora alega que o perito não atendeu à determinação legal constante do artigo 473, IV, do CPC: "O laudo pericial conterá: [...] resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público." A parte autora citou alguns processos, os quais, compulsados, não corroboram integralmente as alegações feitas em sede de impugnação.
Ademais, a jurisprudência cotejada refere-se à tese de repetitivo sobre assunto diverso do tratado neste feito. Compulsando o laudo produzido pelo jusperito, verifica-se que os quesitos do Juízo e os da parte autora foram solenemente ignorados, tendo sido a única resposta ofertada pelo profissional de medicina a seguinte: Como pode ser visto na esfera Federal, Em acatamento à orientação do Centro de Inteligência Local da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, veiculada nos termos do ofício de nº JFRJOFI-2020/04318, passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes, os quesitos e o modelo de laudo cadastrados no sistema Eproc como "Laudo Pericial Eletrônico", cujo teor incorpora as indagações dispostas nos quesitos aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000.Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispôs sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade.Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário Laudo Pericial Eletrônico, fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, deverá o perito responder fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo, não obstante os eventualmente apresentados pelo INSS e pela parte autora.
Há que se fazer algumas considerações: 1) os quesitos apresentados pelo Juízo seguem o padrão de quesitação cobrado pelo próprio INSS, ou seja, uma vez que eles sejam respondidos, evita-se a necessidade de conversão do feito em diligência para submissão de quesitos complementares pela autarquia previdenciária, o que concede celeridade ao feito; 2) os quesitos apresentados pela parte autora constituem direito seu previsto no artigo 465, § 1º, III, do CPC.
A não resposta a eles pode ser entendida, por este Juízo e pelas instâncias recursais, como cerceamento do direito de defesa.
Ademais, como em muitos casos envolvendo processos deste perito, há que se converter o feito em diligência para que se apresente resposta a quesitos não respondidos, o que esmorece o esforço judicial de oferecer a prestação jurisdicional no menor e mais razoável tempo possível; 3) a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015, da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma recomendação, não uma ordem vinculante, ou seja, o(s) Juízo(s) tem(têm) plena independência para procederem como acharem mais acertado; 4) o perito em questão já fora admoestado em mais de uma ocasião quanto à apresentação integral do laudo pericial.
Noutro giro, embora o perito não tenha constatado incapacidade laborativa atual, a própria autarquia constatou incapacidade laborativa pretérita, motivo pelo qual deve ser citada, conforme artigo 129-A, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.
Decido.
I- Intime-se o perito do Juízo para, no prazo de 05 (cinco) dias, reapresentar o documento anexado no Evento 42, apresentando respostas categóricas nos moldes do artigo 473, IV, do CPC.
O perito não deverá responder usando termos genéricos como "vide" ou "prejudicado".
II- Decorrido o prazo em I sem manifestação, renove-se a intimação do profissional de medicina por correio eletrônico e aplicativo de envio e recebimento de mensagens eletrônicas.
III- Com a chegada do novo laudo complementar, cite-se e intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer Contestação.
IV- Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua concordância ou recusa justificada.
V- Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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30/06/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:34
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:01
Juntada de Petição
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14/04/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/03/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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10/03/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/03/2025 03:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/03/2025 03:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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07/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 14:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/12/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/12/2024 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/11/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 19:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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21/11/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/11/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/11/2024 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/10/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/10/2024 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/10/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIELI DE LIMA DE SOUZA <br/> Data: 21/11/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Me
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25/10/2024 15:20
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 12
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25/10/2024 15:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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24/10/2024 06:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
23/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSIELI DE LIMA DE SOUZA <br/> Data: 21/11/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Me
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23/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/10/2024 14:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/10/2024 00:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 16:08
Determinada a citação
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11/10/2024 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 04:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/10/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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