TRF2 - 5002951-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:28
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:26
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 14:59
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50171401620254025101/RJ
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002951-10.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: GRUPO OG SERVICOS E VIGILANCIA LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSE DE PAULA LIMA (OAB RJ183305)ADVOGADO(A): ALEXANDRE PISSINI LASTRES (OAB RJ239432)ADVOGADO(A): LUIZ RODRIGO DE CARVALHO E SOUZA (OAB RJ182946)ADVOGADO(A): DANIEL DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ237825) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVIDÊNCIA DO DIREITO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
LIMINAR INDEFERIDA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
JUÍZO DE VALOR NÃO DEFINITIVO.
SÚMULA 735/STF. 1 - A pretensão recursal cinge-se na reforma da decisão agravada, para que seja concedida a liminar - inaudita a parte adversa - para impor ao fisco a ordem de permitir a retificação da DCOMP, de modo que os débitos fiquem disponíveis em cobrança amigável no Sistema de Informações Econômico-Fiscais (SIEF) para serem regularizados, ou, subsidiariamente, ordenar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto tramitar este feito. 2 - Ao compulsar os autos, verifica-se que a autoridade coatora prestou informações no evento 18, INF_MAND_SEG1, momento no qual destacou que: “(...) o contribuinte foi intimado, via SCC, a retificar a ECF ou apresentar PER/DCOMP retificador, de forma a sanar a divergência verificada pelo sistema, entre a forma de apuração do crédito detalhada no PER/DCOMP (anual) e na ECF (trimestral), e nada fez.
Considerando a existência de informações divergentes nos sistemas da RFB (prestadas pelo próprio interessado) e o não atendimento à intimação pelo contribuinte, o direito creditório pleiteado na DCOMP nº 31902.03338.101023.1.3.03-2491 não foi reconhecido (ausência de certeza e liquidez), conforme despacho decisório emitido pelo SCC em 11/12/2024.
Cientificado da decisão acima mencionada, o contribuinte não apresentou recurso, acarretando a cobrança dos débitos confessados. (...)”. 3 - Desta forma, trata-se de cumprimento de critério objetivo, aplicável a todos os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário ajustar a transação aos interesses do contribuinte, modificando os critérios normativos previamente fixados.
Portanto, não há probabilidade do direito alegado. 4 - Nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, admite-se requerimento de concessão de pedido suspensivo a recurso especial.
Por sua vez, o art. 955, parágrafo único, do CPC/2015 assim determina: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." 5 - A concessão de efeito suspensivo requer demonstração de probabilidade de provimento do direito cuja demora acarrete risco de dano grave de difícil, ou impossível, reparação. 6 - Portanto, ante a falta de demonstração de evidência de direito e de danos graves de difícil reparação, a concessão de efeitos suspensivos ao presente Recurso não é possível. 7 - Agravo de Instrumento ao qual se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:42
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 173
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02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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24/04/2025 13:56
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
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24/04/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/04/2025 14:42
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 06:40
Juntada de Petição
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08/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/03/2025 00:37
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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25/03/2025 00:37
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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