TRF2 - 5035001-15.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5035001-15.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA HARMONIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVA VIDA HARMONIA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer a condenação da Ré ao pagamento de R$ 5.394,29, referente às cotas condominiais em atraso, bem como, as cotas condominiais que vencerem no curso do processo e despesas judiciais.
Evento 14 - sentença de mérito julgando procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora apenas as cotas condominiais vencidas, relativas ao período de fevereiro de 2024 a março de 2025, bem como, as cotas condominiais vencidas no curso do processo. Deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária incidentes desde a data de cada parcela vencida, além da multa de 2% sobre o valor do débito, prevista no Art. 1336, §1º do Código Civil. A correção monetária será contada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242/01, do Conselho de Justiça Federal (Cap.
V, item 1) e o pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Especiais Federais.
Sem honorários. Custas para recurso na forma da Lei. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 20(vinte) dias, planilha de cálculo elaborada com os critérios estabelecidos acima." Evento 21: certidão de trânsito em julgado.
Com efeito, dê-se vista à parte Autora, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para trazer aos autos planilha atualizada contendo a demonstração dos valores que entende devidos. -
18/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:14
Determinada a intimação
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18/09/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 13:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/07/2025 13:39
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/07/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035001-15.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA HARMONIAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora apenas as cotas condominiais vencidas, relativas ao período de fevereiro de 2024 a março de 2025, bem como, as cotas condominiais vencidas no curso do processo. Deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária incidentes desde a data de cada parcela vencida, além da multa de 2% sobre o valor do débito, prevista no Art. 1336, §1º do Código Civil. A correção monetária será contada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 242/01, do Conselho de Justiça Federal (Cap.
V, item 1) e o pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos Juizados Especiais Federais.
Sem honorários. Custas para recurso na forma da Lei. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 20(vinte) dias, planilha de cálculo elaborada com os critérios estabelecidos acima. Vindos, intime-se a CEF para cumprimento. Depositada a quantia, poderá a parte autora, independentemente de intimação, sacar o valor depositado mediante a apresentação de cópia desta sentença, que servirá de alvará judicial, na agência PAB FÓRUM CRIMINAL (nº 4117), com endereço na Av.
Venezuela, nº 134, térreo, para recebimento da quantia. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI. Sentença assinada digitalmente (certificação digital) na forma do art. 1º do Provimento Conjunto nº 4 de 16 de dezembro de 2005. -
02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 17:17
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 16:30
Juntada de Petição
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17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/05/2025 22:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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30/04/2025 03:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/04/2025 16:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/04/2025 16:32
Determinada a citação
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25/04/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:40
Juntada de peças digitalizadas
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17/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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