TRF2 - 5025232-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:44
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO04 -> TRF2
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01/09/2025 14:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025232-80.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: DARLENE RAMOS MOREIRAADVOGADO(A): BARBARA LUDMILA SIQUEIRA FIRMINO (OAB RJ219557)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a decisão proferida no Evento 18 e CONCEDO A SEGURANÇA VINDICADA, no sentido de determinar à autoridade coatora que analise e conclua o pedido contido no requerimento administrativo n.º 2077064817, no prazo de 15 dias, não incluído nesse prazo eventual providência que caiba à impetrante.
União isenta do pagamento de custas, conforme art. 4º, inc.
I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença sujeita a reexame necessário, na forma do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009.
P.R.I. -
21/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:24
Concedida a Segurança
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21/08/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 22
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05/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/07/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/07/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 23:27
Concedida a tutela provisória
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25/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:09
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45S para RJRIO04F)
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23/07/2025 14:02
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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11/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025232-80.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: DARLENE RAMOS MOREIRAADVOGADO(A): BARBARA LUDMILA SIQUEIRA FIRMINO (OAB RJ219557) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a analisar e concluir o requerimento administrativo protocolado sob o nº 2077064817.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
05/07/2025 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 10:28
Despacho
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04/07/2025 19:03
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/05/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:51
Determinada a intimação
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06/05/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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