TRF2 - 5066861-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 10:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040693-92.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5066861-34.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CARLOS EDUARDO FERREIRA CAETANOADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora contra a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5040693-92.2025.4.02.5101 (Evento 19), que indeferiu o pedido de tutela provisória, objetivando a sua convocação para a segunda etapa, qual seja, o Teste de Aptidão Física (TAF) do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal - Edital nº 02/2024, na condição de subjúdice, e a nulidade do ato que homologou o gabarito definitivo com as questões 19, 28, 34, 53, 58, 65, 75 e 80, que considera ilegais.
Insurge-se o recorrente, em sede recursal, em face das questões 34 e 51.
Sustenta que a questão 34, referente ao programa Microsoft Excel 2010, não apresentava alternativa correta.
Em relação à questão 51, aduz que haveria ao menos duas alternativas corretas.
Requer sua participação sua participação no Teste de Aptidão Física como resguardo ao resultado útil do processo. É o relatório.
A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Inicialmente registro que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário". A respectiva ementa foi assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015).
Com efeito, é vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, limitando-se a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do procedimento administrativo e a observância das regras do edital do certame.
O STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido.
Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021.
Há que se ressaltar que a anulação de questões em processos de natureza individual deve ser absolutamente excepcional, pois o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Em análise superficial, entendo que há probabilidade do direito no que se refere à questão 34.
A análise depende de critérios objetivos, a saber, as funcionalidades do software do qual se exigia o conhecimento.
O autor da obra doutrinária citada pela Banca para justificar para o gabarito apresentado se manifestou no sentido de que a questão somente estaria correta se fizesse referência ao Excel atual (365), o que não foi o caso, pois o enunciado indicou expressamente a versão antiga, qual seja, Excel 2010, sendo que, em tal programa, nenhuma das alternativas apresentadas pela banca se mostraria correta.1 Já em relação à questão 51, não verifico probabilidade no direito invocado, uma vez que o gabarito se pautou em uma interpretação legítima da banca examinadora, não sendo permitido ao Judiciário interferir nessa seara. Deste modo, deve ser deferida a medida cautelar em parte, apenas em relação à questão 34 e, caso a nota do autor, após a atribuição de pontos da referida questão, possibilitar a sua convocação para a próxima fase do certame, deverá ser garantida, sub judice, sua participação.
Isto posto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA CAUTELAR PLEITEADA, para que a questão 34 seja provisoriamente computada em favor do autor e, caso alcançada a pontuação necessária, seja ele convocado sub judice para as etapas seguintes do certame.
Intimem-se e oficie-se.
Cientifique-se o Juizado de origem da presente decisão.
Intimem-se os recorridos para que apresentem resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos. 1. https://professorjoaoantonio.com.br/blog/f/inform%C3%A1tica-pp-rj---recurso.
Acesso em 04/04/2025. -
05/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 11:00
Concedida em parte a Tutela Provisória
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03/07/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 19:15
Distribuído por dependência - Número: 50406939220254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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