TRF2 - 0500028-77.2016.4.02.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVITEF04
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26/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0500028-77.2016.4.02.5004/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: VALANI CAFE LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ERIMAR LUIZ GIURIATO (OAB ES012398) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação. nulidade de auto de infração. fraude caracterizada. multa prevista em lei. recurso desprovido. i.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida que julgou improcedente pedido objetivando a anulação do auto de infração objeto do Processo Administrativo n. 15586.000450/2010-16, bem como as CDA’s dele decorrentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de anulação do auto de infração objeto do Processo Administrativo n. 15586.000450/2010-16, bem como as CDA’s dele decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No que concerne ao pedido de benefício da gratuidade de justiça, não se desconhece que pode ser requerido a qualquer tempo pela parte e que pode ser deferido a pessoas jurídicas, conforme o Enunciado 481 da Súmula do STJ.
Todavia, o pedido de concessão de gratuidade de justiça para pessoas jurídicas deve ser analisado restritivamente.
O requerimento genérico sobre o tema, sem demonstrar concretamente a impossibilidade eventual de arcar com os custos do processo, não deve ser deferido.
Pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça indeferido. 4.
A apelante não trouxe aos autos fundamentos capazes de afastar as constatações relatadas pelo magistrado a quo e pelo relatório de fiscalização, sendo que foram criadas diversas pessoas jurídicas, nas quais nem mesmo os sócios se conheciam, apenas para intermédio da compra de café de pessoas físicas, gerando crédito integral de PIS e Cofins com a clara intenção de fraudar o recolhimento tributário. 5. Quanto ao pedido de produção de prova pericial, verifica-se que houve a nomeação de perito, havendo contestação da própria apelante quanto aos honorários periciais, não apresentando qualquer resposta após contraproposta do perito, mesmo após intimação para manifestação. 6.
Quanto à multa aplicada, vigia àquela época a imposição de multa à fonte pagadora no montante de 75% (ou de 150%, em caso de evidente intuito de fraude) calculada sobre a totalidade do tributo que deveria ter sido retido.
IV.
DISPOSITIVO 7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 118
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02/06/2025 17:30
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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12/09/2022 11:24
Conclusos para decisão com Petição - SUB4TESP -> GAB10
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12/09/2022 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2022 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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29/08/2022 12:14
Determinada a intimação
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21/08/2022 14:26
Juntada de Certidão
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21/07/2022 17:39
Alterado o assunto processual
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28/04/2021 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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16/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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06/04/2021 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/03/2021 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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