TRF2 - 5022205-35.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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02/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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30/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 09:15
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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10/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5022205-35.2024.4.02.5001/ES EMBARGANTE: DIOGO PEREIRA DA FONSECAADVOGADO(A): DANILO BORGES PAULA (OAB ES036232)EMBARGANTE: DIOGO PEREIRA DA FONSECAADVOGADO(A): DANILO BORGES PAULA (OAB ES036232) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos, SEM EFEITO SUSPENSIVO, tendo em vista sua oposição tempestiva, no caso, muito embora ainda não tenha havido a garantia integral da execução, como demanda o art. 16, caput e § 1º, da LEF. Contudo, tendo o Embargante comprovado sua insuficiência patrimonial (uma vez que ofereceu à penhora o único bem que possui, que se encontra em alienação fiduciária), não existem óbices para que os embargos sejam recebidos.
Neste sentido: A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora".
Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". (STJ, AgRg no AREsp 548.507/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). Dessa forma, a execução dever ter prosseguimento regular. Após o reforço da penhora, caso o(s) bem(ns) penhorado(s) seja(m) suficiente(s) para a garantia integral do débito, a suspensão poderá ser novamente apreciada, nos autos da própria execução.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional já solicitou a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN, cabendo ressaltar que a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de recusa enfática por parte da União e a experiência do Juízo, anteveem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Intime-se a Embargada, na forma eletrônica, para impugná-los, querendo, no prazo legal.
Defiro os benefícios da concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se. -
09/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:07
Determinada a intimação
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09/07/2025 09:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 03:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/10/2024 17:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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08/09/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/09/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:15
Determinada a intimação
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13/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 14:21
Despacho
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12/07/2024 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/07/2024 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5027138-22.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 25
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12/07/2024 11:23
Distribuído por dependência - Número: 50271382220224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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