TRF2 - 5067251-04.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067251-04.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VITOR DAS DORES LOPESADVOGADO(A): FELIPE FALKOWSKI DE SOUZA (OAB RS058827)SENTENÇAAnte o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. -
18/08/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/08/2025 18:28
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067251-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VITOR DAS DORES LOPESADVOGADO(A): FELIPE FALKOWSKI DE SOUZA (OAB RS058827) DESPACHO/DECISÃO 1- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 1.1- Anote-se no sistema e-Proc. 2- Indefiro o pedido de gratuidade de justiça deduzido na petição inicial, eis que a parte autora percebe vencimentos superiores a três salários mínimos, encontrando-se, portanto, em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios (evento 1, CHEQ11). 3- A procuração (evento 1, PROC2) foi outorgada em 28/09/2024.
Não foi juntado documento de identidade do autor, comprovante de residência e termo de renúncia.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 3.1- Procuração, juntando documento atual, contemporâneo à propositura da ação, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, de modo a regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil4. 3.2- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 3.3- Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processamento e julgamento do feito. 3.3.1- Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome (art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF). 3.4- Documento de identidade válido. 4- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 5- Com o cumprimento das determinações do tópico 3, venham-me conclusos, inclusive a respeito do pedido de tutela provisória de urgência. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; -
12/08/2025 18:24
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 14:00
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO08S para RJRIO11F)
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067251-04.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VITOR DAS DORES LOPESADVOGADO(A): FELIPE FALKOWSKI DE SOUZA (OAB RS058827) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema E-proc verifico a existência de Procedimento do Juizado Especial Cível autuado sob o número 5096305-49.2024.4.02.5101, distribuído ao Juízo Federal da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o qual restou extinto sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais.
Naquela demanda, assim como na presente, o autor, VITOR DAS DORES LOPES, pretende o reconhecimento da quitação de contrato de empréstimo e condenação da parte ré em danos morais.
Verifica-se, portanto, a existência de prevenção entre a presente lide e o processo nº 5096305-49.2024.4.02.5101, que tramitou junto ao Juízo Federal da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, sendo extinto sem resolução de mérito, uma vez que possui identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por todo o exposto, reconheço minha incompetência e declino o presente feito ao Juízo Federal da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, prevento em razão do processo número 5096305-49.2024.4.02.5101.
Intime-se a parte autora para ciência e, em seguida, redistribuam-se os autos. -
10/07/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:05
Despacho
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08/07/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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