TRF2 - 5001986-16.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 18:46
Indeferida a petição inicial
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11/09/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001986-16.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: COSME DA CONCEICAOADVOGADO(A): PHILLIPE OLIVEIRA DE CASTRO (OAB RJ246313) DESPACHO/DECISÃO Intime-se novamente a parte autora para que cumpra corretamente o despacho proferido no evento 7, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando: a. comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante. Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030). O termo de renúncia deve fazer menção expressa ao tema 1.030 do STJ, a fim de que não exista qualquer discussão futura. c. Laudos e exames médicos atualizados que comprovem a deficiência alegada. d. CadUnico atualizado. O descumprimento dessa determinação acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito. Cumprido, voltem conclusos para análise do pedido de tutela. -
07/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 17:47
Determinada a intimação
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05/08/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 12:21
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001986-16.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: COSME DA CONCEICAOADVOGADO(A): PHILLIPE OLIVEIRA DE CASTRO (OAB RJ246313) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial, na qual a parte autora requer a concessão de benefício assistencial na condição de pessoa portadora de deficiência.
Narra a parte autora que é portadora de deficiência identificada pelos CIDs F33 (Transtorno depressivo recorrente) e G40-0 (Epilepsia - síndromes epilépticas).
Informa que requereu administrativamente o benefício em 12/05/2016, tendo sido indeferido pela autarquia ré.
Pugna pela concessão da tutela de urgência e gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar aos autos, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: a. comprovante de residência atual em nome próprio (conta de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, gás ou condomínio expedida nos últimos 6 meses), ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo titular do comprovante, de que o autor reside no endereço dele constante.
Neste caso, deverá também ser acostada aos autos cópia da carteira de identidade do declarante. b. termo de renúncia, subscrito pela própria parte autora, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015."(grifei).
O termo de renúncia deve fazer menção expressa ao tema 1.030 do STJ, a fim de que não exista qualquer discussão futura. c. Laudos e exames médicos atualizados que comprovem a deficiência alegada. d. CadUnico atualizado. e. Contracheques/comprovantes de rendimentos dos moradores da casa. f. Certidões de nascimento, identidades e CPF das pessoas que residem na casa. No mesmo prazo acima indicado, deverá esclarecer objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para análise do pedido de tutela antecipada requerida ou extinção do feito. -
10/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:06
Determinada a intimação
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10/07/2025 02:08
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/07/2025 03:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR02F)
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07/07/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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