TRF2 - 5057922-65.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 11:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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17/07/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 13:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Conclusos para decisão/despacho - 11/07/2025 13:51:31)
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10/07/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5057922-65.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO DE MELLO LENTOADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834) DESPACHO/DECISÃO Deverá a parte autora, em atenção ao art.321, caput, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar a alegada insuficiência de recursos a fim de obter o benefício da gratuidade de justiça.
Ressalto que tal comprovação poderá ser feita, se pessoa natural, por simples declaração firmada (art.99,§ 3º, CPC/2015); b) acostar aos autos cópia do requerimento administrativo prévio (i.e: comprovante de que houve o pedido na esfera administrativa antes do ajuizamento da ação), nos termos da RECOMENDAÇÃO 159, de 23/10/2024 (posterior ao TEMA 350 - STF), que ostenta status de ato normativo primário, conforme ADC 12 MC e que vincula a atuação deste Juízo; c) em observância ao art.10, §2º da Lei nº 8.906/94, intime-se o advogado Dr.
RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR para apresentar a inscrição suplementar, uma vez que, conforme apontamento do sistema processual Eproc, o advogado possui mais de cinco processos, nesta Seção Judiciária, neste ano; d) esclarecer a competência da Justiça Federal; Devidamente cumprida a emenda, voltem conclusos. -
30/06/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:35
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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