TRF2 - 5112004-80.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:48
Transitado em Julgado - Data: 18/07/2025
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18/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112004-80.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JOSE CARLOS COIMBRA RAMOS JUBEADVOGADO(A): LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB MG105813)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer como indevida a incidência do imposto de renda sobre as contribuições vertidas pelo autor ao plano de benefícios administrado pela Fundação de Previdência Assistência Social Real Grandeza, e condenar a parte ré a restituir ao autor os valores indevidamente retidos de IR nos cinco anos anteriores à propositura desta ação, corrigidos pela taxa SELIC, sem capitalização. Sem custas nem honorários, a teor do art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o cálculo atualizado do débito, para o prosseguimento da execução, intimando-se, em seguida, a Fazenda Nacional, para resposta em até 30 (trinta) dias.
Sem oposição da Fazenda Nacional, expeça-se o RPV.
Não havendo cumprimento, no intuito de dar prosseguimento a execução da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se. -
30/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 10:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/05/2025 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 19:06
Determinada a intimação
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13/01/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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