TRF2 - 5104543-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:33
Conclusos para decisão com Agravo
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08/09/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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08/09/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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01/09/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/09/2025 16:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/08/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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17/08/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104543-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: RENATA DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, razão pela qual não foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória. Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com base no art. 14, III, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. 6. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem. 7.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
14/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 16:01
Negado seguimento a Recurso
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14/08/2025 09:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/08/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/08/2025 22:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 12:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5104543-57.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: RENATA DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA.
INTEGRAÇÃO DA VERBA NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
SENTENÇA de improcedência.
RECURSO DA parte AUTORA.
TEMA 364 da TNU UNIFORMIZA O ENTENDIMENTO NO SENTIDO TRANSITÓRIO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
RECURSO desproviDo. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem custas e sem honorários, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 17:01
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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30/06/2025 09:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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30/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 12:43
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 12:33
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:52
Decisão interlocutória
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02/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior - Processo Incidente: 5004589.42-2022.4.04.7206/SC (TNU)
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05/02/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 18:15
Determinada a citação
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16/12/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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