TRF2 - 5000200-41.2023.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
15/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
15/09/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000200-41.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: HOSPITAL FLUMINENSE S/AADVOGADO(A): ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB SC060421)ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB SC012317)ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)ADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) DESPACHO/DECISÃO HOSPITAL FLUMINENSE S/A move ação ordinária em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em fase de cumprimento do julgado.
Foi proferido despacho/decisão (evento 45) o qual homologou a desistência da execução por meio da restituição do indébito pela via judicial, uma vez que a empresa optou pela compensação na via administrativa.
O exequente promoveu a execução do julgado, em relação aos honorários de sucumbência, da fase de conhecimento e custas processuais (evento 51, calc2 e 4).
Intimada, a União ofereceu impugnação, alegando que "há óbice para a execução pretendida no evento 51, nos artigo 102, 1º, III, 103, V e 105 da regulamentação referida no item 1 supra, vez que é requisito de admissibilidade da execução administrativa "a assunção de todas as custas e honorários advocatícios", sob pena de indeferimento por parte da Administração Tributária Federal." (evento 60).
Dada vista ao exequente, este rechaça as alegações da União (evento 66).
Decido. A Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021, em seu artigo 102, III, assim dispõe: III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; Como se vê, a IN da RF é clara em afirmar que a assunção de todas as custas e honorários advocatícios se refere a fase de execução.
Considerando que o exequente pleiteia a execução dos honorários e custas da fase de conhecimento, tomo como correto os cálculos apresentados pelo exequente.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação da União para FIXAR o valor da execução em R$1.427,58 (evento 51, calc2 e 4).
Condeno a União em honorários advocatícios sobre 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, promova a secretaria a inclusão dos requisitórios com base nos cálculos (evento 51, calc2 e 4).
Após, dê-se ciência às partes acerca do(s) ofício(s) requisitório(s), nos termos do art. 12º da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo impugnação, voltem-me os autos prontos para o efetivo envio, cabendo ao beneficiário, a partir de então, acompanhar a situação do precatório/RPV diretamente no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (http://www.trf2.jus.br/precatorios/precatorio_indice.aspx). Após o crédito, deve a credora providenciar seu levantamento junto à agência bancária na qual for efetuado o depósito, sendo desnecessário o comparecimento a esta Vara, uma vez que, em regra, os valores serão pagos independentemente da expedição de alvará.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença de extinção. -
14/09/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 23:00
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000200-41.2023.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: HOSPITAL FLUMINENSE S/AADVOGADO(A): ISRHAEL JHUNYOR DOS SANTOS (OAB SC060421)ADVOGADO(A): ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ (OAB SC053004)ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB SC012317)ADVOGADO(A): GABRIEL BATISTA DE SOUSA (OAB SC046152)ADVOGADO(A): LUIZA LUDVIG DE SOUSA (OAB SC051389) DESPACHO/DECISÃO Manifeste-se o exequente sobre a impugnação da União (evento 60), no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 17:16
Determinada a intimação
-
04/04/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
24/02/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
21/02/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 22:57
Despacho
-
17/12/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/12/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
17/12/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 09:13
Conclusos para decisão/despacho
-
03/12/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
30/10/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/10/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
29/10/2024 01:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 01:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 01:29
Decisão interlocutória
-
06/09/2024 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
10/07/2024 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 20:02
Despacho
-
23/05/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 15:57
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
-
22/04/2024 15:26
Juntada de Petição
-
19/04/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 15:52
Despacho
-
18/04/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/04/2024 11:34
Juntada de Petição
-
18/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/03/2024 15:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/03/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/03/2024 14:37
Determinada a intimação
-
24/01/2024 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2023 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 18:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Conclusos para decisão/despacho - 14/09/2023 12:23:26)
-
20/07/2023 16:19
Transitado em Julgado - Data: 19/07/2023
-
19/07/2023 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2023 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/07/2023 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/07/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/07/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/07/2023 14:57
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
04/07/2023 16:05
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
01/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
30/05/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/05/2023 07:19
Juntada de Petição
-
16/04/2023 09:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
09/04/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/03/2023 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/03/2023 17:45
Determinada a citação
-
03/02/2023 17:46
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 250,00 em 31/01/2023 Número de referência: 1004810
-
30/01/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007016-20.2025.4.02.5118
Clovis Soares de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000597-08.2025.4.02.5110
Francoise dos Santos Bernardo Facre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025308-07.2025.4.02.5101
Paulo Pereira de Oliveira
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008194-12.2022.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Marilene Vilas Lobo
Advogado: Ingrid Kuwada Oberg Ferraz Pimenta de So...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5096119-60.2023.4.02.5101
Pedro Luis Moura Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 12:57