TRF2 - 5001996-96.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001996-96.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDIA REGINA ALVES DE MORAESADVOGADO(A): EMANUEL JORGE MENDES DA ROCHA (OAB RJ055225) DESPACHO/DECISÃO Venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 22:51
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 22:29
Despacho
-
13/07/2025 02:29
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001996-96.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDIA REGINA ALVES DE MORAESADVOGADO(A): EMANUEL JORGE MENDES DA ROCHA (OAB RJ055225) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, reiterando o disposto no despacho do evento 5, para que, no prazo de 10 dias úteis, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, juntando aos autos: a) declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, atualizada, englobando os valores vencidos até o ajuizamento da ação e as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, que deverá ser por ela pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; b) documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido, aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, anteriormente à propositura desta demanda, ou que o requerimento administrativo não foi decidido no prazo de 45 dias, desde que não haja exigências pendentes de cumprimento, comprovando o interesse de agir, ciente de que as informações referentes a benefícios previdenciários podem ser obtidas diretamente na página do INSS na internet, em "Meu INSS", mediante cadastro e criação de senha pelo beneficiário. -
07/07/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001996-96.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: CLAUDIA REGINA ALVES DE MORAESADVOGADO(A): EMANUEL JORGE MENDES DA ROCHA (OAB RJ055225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, a partir da data de entrada do requerimento administrativo . Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Intime-se a autora para que, no prazo de 10 dias: 1) junte aos autos, sob pena de extinção do feito, documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido anteriormente à propositura desta demanda, ou demonstrar que o requerimento administrativo não foi decidido no prazo de 45 dias e que não há exigências pendentes de cumprimento, ciente de que as informações referentes a benefícios previdenciários podem ser obtidas diretamente na página do INSS na internet, em "Meu INSS", mediante cadastro e criação de senha pelo beneficiário; 2) emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, juntando aos autos declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, e que deverá ser firmada pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto; 3) emende a inicial juntando aos autos comprovante de residência, em seu nome, contemporâneo à data da propositura da ação (conta de água, luz, telefone ou outra de consumo), ou, no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado, 4) esclareça a especialidade na qual pretende seja realizada a perícia médica, bem como a divergência entre o pedido formulado (concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência), e o pedido contido no pedido administrativo nº 689555534 (concessão de auxílio por incapacidade temporária). -
20/05/2025 03:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/05/2025 23:11
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
19/05/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2025 18:07
Alterado o assunto processual
-
12/03/2025 13:56
Juntada de Petição
-
12/03/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000013-68.2025.4.02.5003
Honorio Felicio Valane da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Gutemberg Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000414-55.2025.4.02.5104
Joaquim Rodrigues Neto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091675-47.2024.4.02.5101
Afonso Celso Del Nero Gomes
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 11:09
Processo nº 5010805-21.2024.4.02.5002
Patricia Eloan Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Vinicius Branco Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004272-12.2025.4.02.5002
Adinael Linhares Fontao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diogo Romao da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00