TRF2 - 5007446-51.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5007446-51.2024.4.02.5006/ES REQUERENTE: ALZIRA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS (OAB ES036193) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado lançada no evento retro, proceda a secretaria ao seguinte: 1.
Intimação da parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar, em EXECUÇÃO INVERTIDA, CÁLCULO das diferenças devidas à parte autora, bem como o número de meses a que se refere o pagamento dos valores atrasados dos anos dos exercícios anteriores e do exercício corrente, a fim de que se expeça a requisição pertinente, observando-se o art. 12-A da Lei nº 7.713/1998, que trata da retenção do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). 2.
Concomitantemente, intimação da parte autora acerca do início da fase de cumprimento de sentença, bem como para, em sendo o caso, juntar aos autos o respectivo contrato de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo o citado documento ser juntado com a sua classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO, destacando o seguinte: a) Na mesma oportunidade, deverá ser informado o(a) beneficiário(a) do requisitório a ser expedido e, caso seja em nome de pessoa jurídica, deverá ser apresentada a competente comprovação de sócio, SOB PENA DE PRECLUSÃO. b) Esclareço, desde já, que a retenção de honorários advocatícios contratuais será limitada ao percentual de 30% do benefício econômico que será auferido pela parte autora, consoante entendimento entabulado pelo CNJ[1] e pelo STJ[2]. c) Cumpre alertar ainda que, conforme o art. 18-A da Resolução do CJF nº 458/2017, com redação dada pela Resolução do CJF nº 670/2020, o contrato para fins de destacamento de honorários contratuais deverá ser apresentado ANTES DA ELABORAÇÃO DA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO[3]. 3. Apresentados os valores pela parte ré, delibero da seguinte forma: a) caso a quantia devida seja superior ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua preferência em receber o crédito por RPV, limitado aos citados 60 salários mínimos, ou por PRECATÓRIO, no valor total dos cálculos. É importante consignar que eventual renúncia aos valores excedentes somente poderá ser apresentada por advogado com poderes específicos para tanto.
Caso contrário, o causídico deverá juntar declaração assinada pela própria parte autora informando acerca da renúncia.
Assevero que, no silêncio, será expedido PRECATÓRIO. b) Estando tudo em ordem, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) requisitório(s), inclusive em relação aos honorários periciais antecipados por Seção Judiciária do Espírito Santo, em sendo o caso, deferindo, desde já, o destaque dos honorários contratuais, caso ocorra a apresentação do respectivo contrato nos termos estabelecidos no item "2", supra. c) Intimem-se as partes acerca do(s) requisitório(s) expedidos, nos termos do art. 12, da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 05 (cinco) dias. d) Não havendo manifestação desfavorável, voltem os autos para a transmissão da(s) requisição(ões) ao E.
TRF/2ª Região. e) suspenda-se o feito até a comunicação do respectivo depósito. 4.
Noticiado o depósito: a) Reativem-se os autos; b) Intime-se a parte beneficiária para ciência; e c) Após, proceda-se à baixa dos autos no sistema. [1] Procedimento de Controle Administrativo Nº 0001212-66.2012.2.00.0000 - Relator Conselheiro Neves Amorim – Assunto: TRT 8ª REGIÃO. [2] REsp 1.903.416-RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJE 13/04/2021. [3] Art. 18-A. “Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento”. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) -
13/08/2025 15:15
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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13/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:15
Determinada a intimação
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13/08/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 12:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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13/08/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/08/2025 11:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/07/2025 08:55
Juntada de Petição
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 38 e 39
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007446-51.2024.4.02.5006/ESAUTOR: ALZIRA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): JARBAS EZEQUIEL DOS SANTOS (OAB ES036193)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC e condeno o Réu a: a) CONCEDER à autora o benefício previdenciário de pensão por morte, de forma vitalícia, desde a data do óbito (17/6/2024), RMI a calcular pela Ré; b) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas (descontando-se eventuais valores já recebidos), observada a prescrição quinquenal.
Concedo a tutela provisória de urgência, devendo ser intimada a CEABD para implantação do benefício e sua comprovação nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta Sentença, nos parâmetros a seguir: -
10/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/07/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 17:23
Determinada a intimação
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10/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/05/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 09:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/03/2025 14:13
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de Audîências da 1ªVara Federal de Serra - 13/03/2025 14:00. Refer. Evento 13
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 18:17
Decisão interlocutória
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07/02/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 10:29
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de Audîências da 1ªVara Federal de Serra - 13/03/2025 14:00
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13/01/2025 18:51
Juntada de Petição
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14/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/11/2024 15:49
Não Concedida a tutela provisória
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11/11/2024 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/11/2024 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/11/2024 15:38
Não Concedida a tutela provisória
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30/10/2024 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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