TRF2 - 5063413-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 10,64 em 04/09/2025 Número de referência: 1375794
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01/09/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063413-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADLEY DE CARVALHO PALMEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO ADLEY DE CARVALHO PALMEIRA., já qualificada e representada nos autos, opõe embargos de declaração (Evento 10) em face da decisão proferida no Evento 5, que indeferiu a liminar requerida.
Sustenta que a decisão foi omissa e que carece de fundamentação. É o relatório.
Decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão-somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios.
Nesse sentido já se manifestou o STJ: (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel.
Des.
Convocado LÁZARO GUIMARÃES, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018).
Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018).
Por sua vez, a omissão passível de correção através de embargos de declaração é aquela que (i) deixa de observar um argumento que seria, por si só, capaz de infirmar o veredicto do julgado, (ii) deixa de fazer o necessário distinguishing quando não segue enunciado de súmula ou precedente vinculativo; ou, ainda, (iii) quando os invoca, não identifica os fundamentos determinantes que demonstrem que o caso sob julgamento se ajusta aos mesmos (artigo 489, incisos IV, V e VI do NCPC). Nada obstante, o Colendo STJ, ao interpretar o disposto no artigo 1.022 do NCPC, sedimentou o entendimento que o juiz não está obrigado a enfrentar todos e cada um dos argumentos apresentados pelas partes, se a fundamentação do julgado é com eles incompatível, com o que assume-se que foram os mesmos afastados (AgInt no REsp n. 1.752.829/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; AgInt no REsp n. 1.820.927/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).
No caso em tela, as alegações da parte embargante não indicam contradição, omissão ou obscuridade aptas a ensejar a presente via, sendo evidente a sua intenção de atribuir aos presentes embargos efeitos infringentes, o que é incabível e não se confunde com os efeitos modificativos decorrentes das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Caso, todavia, a parte embargante não se conforme com a decisão deverá atacá-la pelo recurso hábil à discussão da matéria impugnada, e não pela via dos embargos de declaração.
Neste sentido, aliás, é a orientação do nosso E.
Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, senão vejamos, in verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535, DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
ERRO DE JULGAMENTO.
VIA INADEQUADA. 1 - Cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, do CPC). 2 - Embargos de Declaração não servem para reexame de matéria já decidida, ainda que a título de mero prequestionamento, sendo que a rediscussão do mérito do julgado só é viável através de recurso próprio. 3- O Tribunal não está obrigado a examinar todos os argumentos e dispositivos legais ventilados no recurso.
Basta fundamentação suficiente à elucidação da controvérsia. 4 - O recurso de Embargos de Declaração não é via a adequada para corrigir suposto erro de julgamento, ainda que demonstrado, não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausentes a omissão, a obscuridade ou a contradição. 5- Embargos de Declaração a que se nega provimento. (AC 199651020332171, Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/12/2014.) Ante o exposto, conheço dos embargos, por tempestivos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se o autor para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. -
15/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:36
Decisão interlocutória
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14/08/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 08:05
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5063413-53.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ADLEY DE CARVALHO PALMEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO ADLEY DE CARVALHO PALMEIRA, pessoa natural qualificada e representada nos autos, propõe ação ordinária em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência: C) Que seja, de plano, concedida a tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para o fim de suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou o Autor na fase do Teste de Aptidão Física (TAF), assegurando-lhe o pleno retorno ao certame e a possibilidade de prosseguir nas etapas subsequentes, até ulterior deliberação judicial, a fim de preservar a utilidade do provimento final e resguardar seu direito constitucional de acesso a cargo público; D) b) Que seja determinada à Administração Pública e à banca organizadora (UFF/COSEAC) a designação de nova data para reaplicação da etapa do TAF exclusivamente ao Autor a ser realizada no dia 6 de julho do corrente ano, com fiscalização rigorosa, individualizada e transparente, mediante disponibilização de cronômetro visível, sinalização de tempo remanescente e controle efetivo da distância percorrida, observando-se, ainda, a razoabilidade quanto ao prazo para preparação física e a observância das garantias constitucionais da legalidade, publicidade e isonomia; E) Requer-se que a banca examinadora informe, de forma clara e detalhada, as razões pelas quais foi efetuada a eliminação da parte autora no Teste de Aptidão Física, a fim de garantir a transparência e a devida motivação de sua decisão, conforme exige o art. 50, §2º, da Lei nº 9.784/99, que veda a utilização de meios mecânicos para reproduzir os fundamentos das decisões de maneira genérica, especialmente quando tal procedimento prejudica direitos ou garantias do interessado.
F) Requer-se que a banda examinadora disponibilize os registros audiovisuais do Teste de Aptidão Física realizado pela parte autora, a fim de comprovar sua atuação, garantindo a transparência do processo e o direito ao contraditório, em conformidade com os princípios constitucionais da Administração Pública.
A ausência dessa documentação comprometeria o direito de defesa do candidato e a regularidade do certame.
Petição inicial instruída com documentos (ev. 1).
Procuração (ev. 1, proc12).
Requereu a gratuidade de justiça (ev. 3). É o relatório. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça encontra-se prevista no art. 98 do CPC e deverá ser concedida àqueles que não possuam suficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Cabe ressaltar que a presunção da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, conforme tem entendido a jurisprudência, é relativa.
Portanto, cabe ao magistrado avaliar, no caso concreto, se estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício.
Os precedentes do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região têm caminhado no sentido de adotar como critérios para a concessão da gratuidade de justiça o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, conforme a Resolução nº 85 de 11/02/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, parâmetro este que também se adequa ao limite para a concessão da isenção do imposto de renda.
Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 99, §2º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado o benefício da assistência judiciária gratuita àqueles que afirmarem não possuir condições de arcar com as custas e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, mediante mera declaração firmada pela parte (art. 99, §3º, do CPC). 2.
A lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte.
Contudo, o acesso à justiça não pode ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, até mesmo para se evitar que o deferimento do pedido de justiça gratuita se configure verdadeira loteria, a depender do julgador que aprecie o requerimento. 3.
A adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, além de se coadunar com a baliza para a concessão da isenção do imposto de renda, é corroborada por precedentes desta Corte (neste sentido: TRF2 2009.50.02.002523-2, 3ª Seção Especializada, Relator Des.
Fed.
Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, data da disponibilização: 12/04/2016; TRF2 2016.00.00.006258-2, Sexta Turma Especializada, Relator Des.
Fed.
Guilherme Calmon Nogueira da Gama, data da disponibilização: 21/03/2017; TRF2 2016.00.00.006508-0, Quinta Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado Firly Nascimento Filho, data da disponibilização: 10/11/2016).
Frise-se, porém, que não deve servir de norte ao julgador, na análise do pedido de assistência judiciária gratuita, apenas as receitas da parte, sendo necessária a avaliação de suas despesas, bem como de seus dependentes tais como os gastos extraordinários ou essenciais. 4.
Além disso, o parágrafo 2º do aludido artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 5.
In casu, compulsando os autos originários, observa-se que o magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de gratuidade de justiça elaborado pela parte autora, não oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para fazer jus a tal benefício. 6.
Desse modo, merece ser provido o presente recurso de agravo de instrumento, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, oportunizando ao agravante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade de justiça. 7.
Agravo de instrumento provido. (AI nº 5010270-39.2019.4.02.0000/RJ, TRF2, 5ª Turma, Relator Des.
Fed.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/01/2020)” Vê-se dos autos que os comprovantes de rendimentos mais recentes juntados pela parte autora indicam rendimento líquido mensal de R$ 6.313,66 em 2023 e de R$ 6.183,40 em 2022, na condição de microempreendedor individual (ev. 1, anexo13/14).
Ante o exposto, considerando que os documentos juntados pela autora acerca de sua suposta hipossuficiência financeira não comprovam o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. DA TUTELA DE URGÊNCIA Em relação à tutela proviória de urgência, a questão demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), tudo na forma do art. 300 do CPC.
No presente caso, o autor alega que foi indevidamente eliminado na etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, sob a justificativa de não ter concluído integralmente o percurso de 2.400 metros.
Sustenta que o ambiente de realização da prova comprometeu a acurácia da avaliação, em razão da ausência de cronômetro visível, sinalização temporal e fiscalização adequada, bem como da realização simultânea da corrida por diversos candidatos.
Aponta, ainda, que correu em raia mais extensa, o que pode ter resultado em erro no cômputo da distância.
Questiona também a legalidade da convocação com prazo exíguo de apenas dez dias e fora da ordem de classificação, além da exigência do TAF para candidatos do cadastro de reserva.
Argumenta, por fim, que a exigência uniforme de índices físicos, sem distinção por faixa etária, viola o princípio da isonomia, e que a ausência de acesso aos registros audiovisuais do teste compromete o contraditório, a ampla defesa e a transparência do certame.
Pois bem.
Não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para a concessão da medida requerida.
A narrativa apresentada pela parte autora não veio acompanhada de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar, de forma objetiva, a irregularidade na aplicação do Teste de Aptidão Física (TAF), tampouco a suposta injustiça de sua eliminação do certame.
O autor fundamenta seu pedido em alegações de falhas na organização da prova, ausência de fiscalização adequada e falta de acesso aos registros audiovisuais.
No entanto, não juntou indícios que comprovem as irregularidades alegadas.
Portanto, a pretensão liminar encontra-se desprovida, neste momento, do respaldo mínimo necessário para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Cumpre destacar, ainda, que o processo se encontra em fase incipiente, não tendo sido oportunizada à parte ré a possibilidade de apresentar manifestação ou esclarecer os fatos narrados na petição inicial.
Assim, o deferimento da tutela pretendida, neste momento, representaria violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), que asseguram às partes o direito de participar de forma plena da formação da convicção do juízo, especialmente em casos que envolvem controvérsias fáticas relevantes e atos administrativos dotados de presunção de legalidade.
Diante da ausência de condições mínimas de prova e da necessidade de formação do contraditório, mostra-se prudente aguardar a manifestação da parte ré.
O deferimento prematuro da tutela de urgência, diante de um contexto probatório ainda indefinido, representaria indevida antecipação dos efeitos da tutela final, sem que se possa, com razoável segurança, aferir a verossimilhança das alegações autorais.
Finalmente, registre-se que, apesar de requerer prazo para aditar a inicial, nos termos do art. 303, § 6º, do CPC, a parte autora já formulou o pleito principal, conforme consta do item H do rol de pedidos (ev. 1, inic1, fls. 34/35).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino, de ofício, a retificação do rito para procedimento comum. 1. À Secretaria para retificar a autuação, para o procedimento comum. 2.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (prazo de 15 dias). 3.
Após o recolhimento das custas, cite-se a parte ré, haja vista a questão controvertida não comportar autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, motivo pelo qual deixo de designar audiência de conciliação. 4.
Com a juntada de contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-as. 5.
Após, à parte ré para especificar eventuais provas que pretenda produzir, justificando-as, com posterior remessa dos autos à conclusão. -
01/07/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:00
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 07:46
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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