TRF2 - 5097923-29.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097923-29.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: RODOLFO PORTILHO DE LIMA BALIEIRAADVOGADO(A): KATIA REGINA PORTILHO DE LIMA MOREIRA (OAB RJ104287) DESPACHO/DECISÃO Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe 27/3/2017).
Ressalte-se que, para a sucessão processual no caso de morte de uma das partes, proceder-se-á à habilitação nos próprios autos, na forma dos artigos 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Em não havendo dependentes habilitados à pensão por morte, a sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, se existir inventário aberto, representado pelo seu inventariante. Na hipótese de encerramento do inventário ou caso este não exista (se inexistir patrimônio suscetível de abertura de inventário/arrolamento), a sucessão processual dar-se-á pelos seus sucessores legais (viúva/o e/ou todos/as os/as herdeiros/as necessários/as), que deverão anexar, individualmente, declaração pessoal sobre a existência ou não de demais herdeiros(as).
Acaso existam outros(as) sucessores(as), eles/elas deverão requerer a inclusão como parte na presente demanda, com apresentação da documentação pertinente.
Contudo, antes mesmo de analisar o referido pedido, incumbe a este juízo federal renovar a intimação da parte interessada com vistas a apresentar, segundo as formalidades legais, o requerimento adequado de habilitação (sucessão processual), devidamente instruído com os documentos imprescindíveis ao requerimento da requerente/pretensa habilitanda (procuração, documentos de identificação, comprovante de parentesco, declaração de renúncia ao que excede o teto do JEF, declaração de hipossuficiência, declaração de residência, entre outros) os quais atestem a relação sucessória com os/as supostos(as) herdeiros(as).
Feitas tais considerações, intime-se o/a i. advogado(a) da parte autora/exequente, na qualidade de representante dos pretensos habilitandos, para que, querendo, promova a sucessão processual nos termos acima referidos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Com a vinda da resposta, na forma do artigo 690 do CPC/15, impõe-se determinar a citação/intimação do INSS para que se manifeste, categórica e conclusivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pleito de habilitação (sucessão processual), com indicação da existência de algum(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte do autor originário.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito, com consequente arquivamento eletrônico dos presentes autos, até eventual manifestação da parte interessada.
Noutro giro, se necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 15:19
Determinada a intimação
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09/04/2025 10:05
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 07:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/01/2025 16:36
Juntada de Petição
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28/11/2024 15:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/11/2024 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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