TRF2 - 5003982-61.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:44
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:35
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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14/08/2025 15:30
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003982-61.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSIMARY CONCEICAO MENDES MEIRELESADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)AUTOR: ALEXANDRE LEONILDES DINIZADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para ciência da revogação da antecipação de tutela deferida nos autos, nos termos da decisão proferida no agravo de instrumento nº 5010211-41.2025.4.02.0000/TRF2 (evento 28), pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, dê-se vista ao autor sobre a constestação juntada no evento 25, para manifestação em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. -
04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 17:24
Determinada a intimação
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29/07/2025 22:23
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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29/07/2025 11:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 18:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50102114120254020000/TRF2
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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23/07/2025 20:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50102114120254020000/TRF2
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22/07/2025 23:15
Juntada de Petição
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19, 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003982-61.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: ROSIMARY CONCEICAO MENDES MEIRELESADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)AUTOR: ALEXANDRE LEONILDES DINIZADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caixa Econômica Federal - CEF (cf. evento 12) em face da decisão proferida no evento 5, na qual foi declarada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a CEF se abstenha de realizar o leilão extrajudicial relativo ao imóvel objeto da ação.
A parte embargante alega que a decisão é eivada de contradição, argumentando que a decisão não apresenta fundamentos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que conta nos autos a certidão de ônus reais, na qual se verifica a intimação para a purga da mora. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração têm fundamentação legalmente vinculada, sendo imprescindível, para seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Não assiste razão à parte embargante, tendo restado expressamente consignado na decisão embargada que a ausência de notificação para fins de purga da mora é prova negativa, de difícil ou inviável exequibilidade prática.
Com efeito, o que a parte embargante vislumbrou como contradição retrata, em verdade, o entendimento adotado por este Juízo, em relação ao qual a inconformidade de parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio e não por via dos embargos de declaração.
Ademais, é descabida a pretensão da parte de tentar fazer deste Juízo o revisor de suas próprias decisões, haja vista que tal conduta configura desrespeito à competência dos órgãos recursais legalmente estabelecidos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos de declaração.
Intime-se a CEF para que tome ciência desta decisão.
Sem prejuízo, cite-se a ré para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar.
Ao final, voltem conclusos. -
30/06/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/06/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 19:13
Juntada de Petição
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09/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/05/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 19:36
Concedida em parte a Tutela Provisória
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29/04/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 13:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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