TRF2 - 5005579-57.2023.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:22
Juntada de Petição
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29/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005579-57.2023.4.02.5103/RJRELATOR: ARTUR MACEDO JUNIOREXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 26/08/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
27/08/2025 03:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 22:07
Juntada de peças digitalizadas
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26/08/2025 20:37
Juntada de peças digitalizadas
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30/07/2025 10:36
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005579-57.2023.4.02.5103/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF requereu autorização para apropriar-se de valores bloqueados e transferidos, bem como a consulta de bens dos executados nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (evento 55).
Tendo em vista detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 52) e o disposto no art. 188, II, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, autorizo a Caixa Econômica Federal a apropriar-se das quantias de R$ 1.005,19 bloqueado e transferido referente ao ID: 072025000047430065 respectivamente, com os devidos acréscimos legais.
Considerando o entendimento consolidado do TRF2 e do STJ, no sentido da desnecessidade do prévio exaurimento de outras diligências para a localização de bens penhoráveis, DEFIRO: (a) a consulta ao sistema RENAJUD, e a anotação de restrição quanto à transferência de veículo(s) em nome do executado. Insta ressaltar que tal determinação obsta tão somente a alienação e não a regularidade do cadastro no órgão de registro, devendo ser realizadas as vistorias e renovações de licenciamento previstas na legislação; (b) a consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais do(a) executado(a), através das 3 (três) últimas declarações de Imposto de Renda. Sendo positiva, proceda-se à marcação das cópias como sigilo - segredo de justiça - nível 1 no sistema eproc, o que autoriza os advogados cadastrados a visualizarem as peças.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não indicados bens passíveis de penhora, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que sejam indicados bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se sem baixa na distribuição, independentemente de intimação, para que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam encontrados bens penhoráveis, nos termos dos do art. 921, §§ 2º e ss. do CPC e da súmula 150 do STF.
Com o transcurso, dê-se vista à(s) parte(s) pelo prazo de 15 dias.
Por fim, saliento que pedidos sem efetividade, tais como requerimentos de vista ou dilação de prazo, não têm o condão de levantar a suspensão e tampouco impedem o curso da prescrição, pois não configuram andamento da execução. -
01/07/2025 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 20:06
Decisão interlocutória
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06/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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24/02/2025 09:49
Juntada de Petição
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11/02/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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07/02/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:14
Juntada de peças digitalizadas
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26/01/2025 10:43
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/01/2025 17:33
Juntada de peças digitalizadas
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03/12/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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31/10/2024 10:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45
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28/10/2024 06:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45
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26/10/2024 18:36
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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23/10/2024 11:25
Expedição de Mandado
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23/10/2024 11:23
Juntada de peças digitalizadas
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17/10/2024 10:07
Decisão interlocutória
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15/10/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2024 17:10
Juntada de Petição
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05/09/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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09/07/2024 17:51
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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09/07/2024 17:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2024 12:59
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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02/07/2024 12:59
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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21/06/2024 22:05
Expedição de Mandado
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17/06/2024 11:54
Decisão interlocutória
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17/06/2024 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 14:25
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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23/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/03/2024 16:31
Juntada de Petição
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01/03/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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29/02/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/02/2024 14:09
Decisão interlocutória
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29/02/2024 11:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2023 08:29
Juntada de Petição
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27/10/2023 17:51
Expedição de Mandado
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27/10/2023 17:46
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2023 19:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2023 19:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2023 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2023 16:56
Cancelada a movimentação processual - (Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - 07/08/2023 09:37:17)
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28/07/2023 15:20
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: DESPADEC 1 - Evento 8 - Decisão interlocutória - 28/07/2023 15:20:16
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28/07/2023 15:20
Decisão interlocutória
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27/07/2023 11:31
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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27/07/2023 11:31
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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26/07/2023 20:17
Expedição de Mandado
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26/07/2023 19:39
Expedição de Mandado
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27/05/2023 10:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
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24/05/2023 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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