TRF2 - 5002426-45.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002426-45.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ISAURA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): FABIOLA DE SOUZA MOREIRA (OAB RJ215763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
04/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:36
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 16:42
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002426-45.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ISAURA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): FABIOLA DE SOUZA MOREIRA (OAB RJ215763) ATO ORDINATÓRIO Processo disponível para parte autora, em réplica, bem como a diligência negativa. -
03/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 15:21
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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18/06/2025 15:15
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 21:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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17/05/2025 07:34
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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10/04/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/04/2025 10:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/04/2025 13:56
Determinada a citação
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07/04/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/04/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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