TRF2 - 5003808-85.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:41
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003808-85.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ISMAEL JOSE VENTURINADVOGADO(A): KLINGER CAMARGO DA COSTA RIBEIRO (OAB ES037901)ADVOGADO(A): SIRO DA COSTA (OAB ES005098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ISMAEL JOSE VENTURIN, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual postula a declaração de inexistência de débito perante o banco requerido e a condenação por danos morais e materiais no montante de R$ 91.080,00, tendo em vista que o autor não reconhece a contratação da consignação nº 10719152.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos decorrentes do contrato nº 10719152 em seu benefício previdenciário.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.6 é antigo (junho/2024). - sob pena de indeferimento (Arts. 319 a 321 do CPC), emendar a inicial, devendo justificar o valor atribuído à causa, a fim de demonstrar sua correspondência com o proveito econômico pretendido nesta demanda, especificando-se o valor dos danos materiais decorrentes dos descontos a título de cartão de crédito consignado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. -
08/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:01
Determinada a intimação
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19/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 10:26
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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