TRF2 - 5003524-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 13:07
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
22/07/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003524-48.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITEAGRAVANTE: TERRA BRASIL LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB ES011444) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DIANTE DE MAJORAÇÃO COMPROVADA DO VALOR DO BEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Terra Brasil Locação de Equipamentos Ltda. contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001290-84.2000.4.02.5003, em trâmite na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que autorizou a alienação de imóvel penhorado por meio de corretor ou leiloeiro credenciado na plataforma Comprei.
A agravante sustenta que o valor de avaliação do imóvel, datado de fevereiro de 2023, está defasado e inferior ao real valor de mercado, causando prejuízo à executada e ao Fisco.
Apresenta como fundamento a existência de avaliação mais recente e superior, realizada em janeiro de 2025.
Pede a suspensão da alienação até nova avaliação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há a necessidade de reavaliação do imóvel penhorado para que seja leiloado a preço justo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 873 do CPC admite nova avaliação judicial quando houver majoração do valor do bem, sendo esta uma das hipóteses legais expressas. 4.
O histórico processual demonstra que o imóvel, avaliado em R$ 4.126.000,00 em fevereiro de 2023, foi novamente avaliado em janeiro de 2025 no valor de R$ 4.800.000,00, evidenciando significativa majoração no intervalo de menos de dois anos. 5.
A decisão agravada utilizou como critério o valor da última avaliação judicial disponível (feita no processo conexo), mas não considerou a avaliação mais recente que comprova a valorização do bem. 6.
A existência de majoração posterior ao laudo anteriormente utilizado impõe, nos termos do inciso II do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação para assegurar a justa execução, resguardando os interesses do executado e do Fisco.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 1.
A majoração comprovada do valor de imóvel penhorado, evidenciada por avaliação posterior, autoriza a realização de nova avaliação judicial nos termos do art. 873, II, do CPC, antes da alienação do bem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 873, II.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5007994-59.2024.4.02.0000, 3ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
William Douglas, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
Ausente a Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2025. -
10/07/2025 12:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0001290-84.2000.4.02.5003/ES - ref. ao(s) evento(s): 31, 32
-
10/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 10:03
Remetidos os Autos com acórdão - GAB27 -> SUB3TESP
-
10/07/2025 10:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/07/2025 00:51
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
16/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
-
13/06/2025 19:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
-
13/06/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
13/06/2025 19:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 105
-
13/06/2025 16:46
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
-
13/06/2025 11:36
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB27
-
13/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
17/05/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
17/05/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 11:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
12/05/2025 11:43
Indeferido o pedido
-
02/04/2025 15:49
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB27
-
02/04/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
02/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
01/04/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 17:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
-
01/04/2025 17:25
Determinada a intimação
-
27/03/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/03/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
24/03/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
-
24/03/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:31
Juntado(a)
-
24/03/2025 16:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
-
24/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 169 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004967-09.2025.4.02.5117
Morgana da Penha Alves Souza Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Oldair Dutra da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5026861-02.2019.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Abango Azevedo LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5055937-61.2025.4.02.5101
Tayza Rocha da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/06/2025 13:43
Processo nº 5003800-11.2025.4.02.5002
Flavio Farias Wandermurem Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maira Luiza dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 15:25
Processo nº 5054996-14.2025.4.02.5101
Valeria Bittencourt
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 14:14