TRF2 - 5014297-89.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:43
Baixa Definitiva
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14/07/2025 12:43
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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11/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/07/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 07:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014297-89.2024.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011731-75.2020.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: ELIANE FRANCISCA BEZERRAADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)INTERESSADO: WALLACE DA SILVA VIANNAADVOGADO(A): ROBERTO DE CARVALHO FILHOADVOGADO(A): ENEVALDO GUILHERME DA SILVA FILHOADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIANE FRANCISCA BEZERRA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ (processo 5011731-75.2020.4.02.5120/RJ, evento 168, DESPADEC1), que indeferiu o pedido de habilitação da agravante, por não ter se desincumbido do ônus de comprovar a alegada união estável com o instituidor da pensão por morte, Wallace da Silva Vianna.
Diante da ausência de pedido de atribuição de feito suspensivo, foi determinada a intimação da agravada, nos termos do disposto no artigo 1019, II, do CPC.
Sem contrarrazões conforme evento 14.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção (evento 27, promocao 1). É o relatório.
Decido.
Na decisão de processo 5011731-75.2020.4.02.5120/RJ, evento 196, DESPADEC1, o juízo de origem reviu a decisão agravada e deferiu a habilitação da ora agravante.
Dessa forma, o INSS informa (evento 20, PET1) não se opor à habilitação requerida e destaca a carta de concessão anexada aos autos (evento 17, CCON2).
Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
10/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 09:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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10/07/2025 09:46
Prejudicado o recurso
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05/06/2025 14:32
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB01
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04/06/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 21:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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02/06/2025 21:03
Despacho
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30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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24/04/2025 19:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB35JFC
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19/04/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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19/04/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/04/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 13:04
Juntada de Petição
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14/04/2025 12:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB35JFC -> SUB10TESP
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14/04/2025 12:11
Despacho
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 19:05
Conclusos para decisão com Petição - SUB10TESP -> GAB35JFC
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17/12/2024 18:29
Juntada de Petição
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09/11/2024 11:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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27/10/2024 11:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/10/2024 16:54
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
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16/10/2024 16:54
Despacho
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14/10/2024 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB06 para GAB35JFC)
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14/10/2024 10:34
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODRA
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12/10/2024 00:30
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB06 -> SUB2TESP
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10/10/2024 13:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 168 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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