TRF2 - 5004807-48.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004807-48.2024.4.02.5107/RJRELATOR: WALNER DE ALMEIDA PINTOEXEQUENTE: GILCELIA MARTINS GARCIA SOARESADVOGADO(A): VERONICA SOUZA SANTIAGO (OAB RJ157617)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 43 - 16/09/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 39 - 23/07/2025 - Decisão interlocutória -
18/09/2025 17:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:38
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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23/07/2025 12:41
Decisão interlocutória
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22/07/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004807-48.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: GILCELIA MARTINS GARCIA SOARESADVOGADO(A): VERONICA SOUZA SANTIAGO (OAB RJ157617) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE, TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – SINDSPREV em face do INSS (28,86%).
Ao final da fase liquidatória, a parte autora foi intimada para apresentar planilha de cálculos acerca do montante devido, já que foram apresentados os elementos para confecção desses valores.
Ocorre que a planilha apresentada adota como seu termo final o período de 08/2022 (evento 24), razão pela qual a parte foi intimada para esclarecer essse prazo.
Em resposta (evento 31), a autora esclareceu que é a data do falecimento do seu marido, instituidor da pensão, alegando que o servidor, quando em vida, nunca recebeu o rejuste de 28,86%.
Decido.
Não merece prosperar a tese da parte autora, conforme passo a aduzir.
O título judicial é expresso em definir o termo a quo de quando o referido reajuste deve ser implementado, qual seja 01/01/1993, conforme trecho abaixo colacionado:
Por outro lado, quanto ao prazo final, em que pese não haver menção no título exequendo, a jurisprudência pátria já sedimentou tal discussão, estabelecendo que o mesmo é o mês de junho de 1998.
Neste sentido, trago trecho do esclarecedor voto condutor da apelação julgada em sede da ação nº 5053034-29.2020.4.02.5101, no e.
TRF-2, também referente execução da ação coletiva nº 0023277-52.1995.4.02.5101, in verbis: "(...) Saliente-se que a Medida Provisória n.º 1.704, de 30-06-1998, estendeu aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal o índice pleiteado nos autos principais (28,86%).
Esta questão foi objeto da decisão do STF no Recurso Ordinário no Mandado de Segurança n.º 22307-7-DF, explicitada em sede de embargos de declaração, ficando esclarecido que a obrigação de fazer foi satisfeita.
Por força da Medida Provisória nº 2.169/2001 (Originária: 1.704/98), em JULHO/1998 o índice de 28,86% foi administrativamente implantado na folha de pagamento de todos os servidores públicos federais, não havendo qualquer justificativa para que haja execução de parcelas devidas após tal data, (...) " Confira-se, ainda, outros precedentes do c.
TRF-2 sobre o reajuste de 28,86%: APELAÇÃO.
SERVIDOR.
REAJUSTE DE 28,86%.
ACORDO ADMINISTRATIVO FIRMADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o afastamento das disposições do art. 3º da Portaria 2.179198 na apuração do índice a título de 28,86%, bem como na apuração do passivo devido, por conflitar com as disposições da MP 1.704/98 e Decreto 2.693/98.2.
A edição da MP 1.704/98 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98.
Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.(...)(TRF2 , Apelação Cível, 0023274-48.2005.4.02.5101, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 05/07/2023, DJe 18/07/2023 18:34:47) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA 1704/98.
VALORES DEVIDOS SOMENTE ATÉ JUNHO DE 1998.
HONORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Trata-se de julgar Recurso de Apelação interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela UFRJ, fixando o valor da execução em valor de R$42.438,49 (quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos).II.
Sustenta a UFRJ a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em vista que não observou o limite temporal para pagamento do índice de reajuste de 28,86%, decorrente da edição da MP 1.704/98.
Destaca, ainda, ter havido indevida compensação de honorários advocatícios, por determinação da sentença.III.
Cumpre reconhecer que o debate sobre a implementação do percentual de 28,86% nos vencimentos dos servidores públicos civis perdeu seu objeto após a edição da Medida Provisória n° 1.704/98, que, curvando-se ao entendimento jurisprudencial amplamente favorável à tese do direito ao percentual questionado, estendeu a todos os servidores do Executivo Federal a referida vantagem, ressalvando apenas a compensação com outros índices percebidos por força da Lei n° 8.627/93.IV. Além de se louvar tal iniciativa legislativa, com a qual se pretendeu evitar que alguns servidores em uma mesma situação recebessem diferentes remunerações, apenas com base no fato de terem alguns ingressado em juízo e outros não, também não se deve admitir que, após o reconhecimento administrativo, consigam aqueles que, por via judicial, obtiveram sentença favorável à tese do direito aos 28,86%, receber novamente as quantias que já lhes foi pagas em sede administrativa, sob pena de mais uma vez gerar-se o tratamento anti- isonômico que a Medida Provisória 1.704/98 teve por escopo obstar.V. Assim, o percentual de 28,86% é divido, mas as diferenças cabíveis são apenas aquelas que se apurarem no período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998, eis que, a partir do mês de competência seguinte (julho/1998), por força da MP 1.704/98, foi implantado o percentual de 28,86% em favor dos servidores civis do Poder Executivo.VI.
A sentença apelada não determinou a compensação de honorários advocatícios, como sustentado em Apelação, promovendo, ao revés, a condenação do Exequente/Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso apurado na execução.VII.
Recurso parcialmente provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 0030873-57.2013.4.02.5101, Rel.
MARCELO PEREIRA DA SILVA , 8a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 24/11/2020, DJe 15/12/2020 20:05:46) Isto posto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente nova planilha, referente aos valores históricos de 01/1993 a 07/1998.
Transcorrido in albis o prazo retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 20:14
Decisão interlocutória
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01/07/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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04/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 20:27
Determinada a intimação
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03/06/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/04/2025 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:59
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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02/04/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/02/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 21:02
Decisão interlocutória
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06/02/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 14:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 06/02/2025 13:57:34)
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04/02/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/01/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 09:45
Decisão interlocutória
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20/01/2025 22:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 20:10
Decisão interlocutória
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29/11/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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