TRF2 - 5008149-28.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
-
02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5008149-28.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 36) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES AGRAVANTE: BRENDA DERBLI ALCANTARA ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA PONTES DA COSTA (OAB RJ131865) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
-
01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
29/08/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
29/08/2025 18:35
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
-
28/08/2025 21:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
-
28/08/2025 21:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
-
22/08/2025 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/08/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
21/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
20/08/2025 16:31
Juntada de Petição
-
31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 07:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008149-28.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: BRENDA DERBLI ALCANTARAADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA PONTES DA COSTA (OAB RJ131865) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRENDA DERBLI ALCANTARA contra a r. decisão, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 5042525-63.2025.4.02.5101, que indeferiu a tutela de urgência requerida, cujo objetivo era anular o ato de licenciamento das fileiras da Marinha.
A autora, ora agravante, era militar temporária da Marinha e foi licenciada do serviço ativo, ex officio, em 03/10/2024, na graduação de Primeiro-Tenente, em virtude de conclusão do tempo de serviço (evento 1, PORT12). A demandante aduziu que não poderia ser desligada das Forças Armadas, tendo em vista que se encontrava grávida naquele período.
O Juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, por considerar que “o pedido liminar configura uma tutela satisfativa, sendo que sua concessão sem a prévia manifestação da parte ré somente se justifica quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não se afigura na espécie.
Já a prova apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como o cotejo dos fatos com as provas trazidas pela parte ré, o que, no caso em análise, só se efetivará após a citação desta última.
A verossimilhança resta abalada em razão do princípio da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos” (evento 8, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante ressaltou que: “A proteção à maternidade é um direito fundamental, alçado à condição de cláusula pétrea na Constituição Federal de 1988, que em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário (...) A Marinha do Brasil, enquanto instituição pública, tem o dever de zelar pela saúde e bem-estar de seus membros, e a proteção à gestante é um corolário desse dever”. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, há que se reconhecer a presença do periculum in mora alegado pela agravante, tendo em vista que, em razão do licenciamento do serviço ativo, não está recebendo a sua remuneração de militar, verba de natureza alimentar.
Por sua vez, em cognição sumária, é possível constatar a probabilidade do direito sustentado pela agravante.
Isto porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 497, decidiu que é indevido o desligamento da trabalhadora gestante, a qual faz jus à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.
Eis a ementa do referido julgado: DIREITO À MATERNIDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE.
EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO.
GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA.
MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2.
A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante. 3.
A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4.
A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador). 5.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc.
II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (STF - RE 629053, relator: Ministro Alexandre de Moraes.
Tribunal Pleno.
DJe: 27/02/2019) Nesse mesmo sentido, os seguintes arestos, no sentido da impossibilidade de licenciamento da militar temporária que se encontrava grávida na época do desligamento, em razão da estabilidade provisória da gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA MATERNIDADE.
MILITAR.
ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
ISONOMIA.
ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT.
II – Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar.
III - Agravo regimental improvido. (STF - RE 597989 AgR, relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe: 29/03/2011) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR TEMPORÁRIO.
GRAVIDEZ.
ESTABILIDADE.
ART. 4º, XVIII, DA CF/88.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I.
Agravo interno aviado decisão monocrática que julgara recursos interpostos contra decisão e acórdão publicados na vigência do CPC/73.II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora agravada, contra ato imputado ao Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, objetivando sua reintegração no cargo de Soldado PM Temporário e prorrogação do contrato de trabalho, em razão da superveniência de gravidez, até o término do período de estabilidade de 180 (cento e oitenta) dias após o nascimento do filho.
O acórdão recorrido reformou a sentença que denegara a segurança e concedeu parcialmente a ordem, garantindo, à impetrante, o "direito à licença gestante pelo prazo de 120 dias constitucionais e, consequentemente, à estabilidade provisória até o término da licença, sem prejuízo de seus vencimentos".
Interposto, assim, Recurso Especial, pela Fazenda do Estado de São Paulo, que, inadmitido, ensejou a interposição de Agravo em Recurso Especial. (...) IV.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a servidora designada precariamente para o exercício de função pública faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, 'b', do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (...) V.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp n. 1.067.476/SP, relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe: 13/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIA.
GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
MANUTENÇÃO ATÉ O QUINTO MÊS APÓS O PARTO.
REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.1.
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária em epígrafe, que julgou parcialmente procedente o pedido para “em confirmação à decisão interlocutória do evento 3, determinar a reintegração da autora às fileiras do Exército Brasileiro, nas quais deve permanecer até o 5º mês após o parto”, e, ainda, condenar “a União ao pagamento, em favor da autora, dos correspondentes atrasados desde o licenciamento, bem como, a título da compensação pecuniária prevista na Lei nº 7.963/1989, do valor correspondente a quatro remunerações, tudo com os acréscimos (juros e atualização monetária) determinados pelo manual de cálculos da Justiça Federal”.2.
A jurisprudência tem reconhecido o direito à estabilidade provisória à servidora pública e empregada gestante, mesmo nos casos de contratação temporária, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme estipula o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).3. É pacífico o entendimento do E.
Supremo Tribunal Federal no sentido de que o estado deve dispensar efetiva proteção à maternidade e ao nascituro, concedendo a estabilidade provisória às servidoras públicas ou trabalhadoras, independentemente do regime jurídico a elas aplicável, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (...) 4.
Compulsando os autos, verifica-se que na data do licenciamento do Exército Brasileiro, em 08.02.2019, a autora encontrava-se gestante de seu segundo filho, conforme se observa do exame de ultrassonografia juntado aos autos.5.
Como bem pontuou o Juízo a quo, não se sabe por que razões a autora, ao se submeter à inspeção de saúde com vistas ao desligamento, não comunicou a gravidez à junta médica, ressaltando, contudo, que tal omissão em nada altera o mencionado direito à estabilidade provisória. (...) 8.
Remessa necessária improvida. (TRF2 – REEX 5030969-74.2019.4.02.5101, relator: Desembargador Federal Alcides Martins, Quinta Turma Especializada, Data do julgamento: 21/07/2021) No caso em apreço, os laudos e exames médicos juntados aos autos (evento 1, LAUDO13 e evento 1, LAUDO14) constatam que, na época do licenciamento, ocorrido em 03/10/2024, a militar já estava grávida de 2 semanas, desde setembro/2024, com data provável do parto em 26/06/2025, razão pela qual encontra-se protegida pela estabilidade assegurada à gestante na Constituição Federal.
Portanto, ao menos em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, é cabível a reintegração da agravante às fileiras da Marinha.
Ante o exposto, deve ser deferido o pedido de efeito suspensivo, para sustar o ato de licenciamento da agravante da Marinha, determinando a sua reintegração e permanência nas Forças Armadas até cinco meses após o parto, com todos os direitos e vantagens do cargo ocupado, incluindo atendimento médico para fins de acompanhamento da gestação. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo.
P.I. -
06/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/07/2025 14:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
03/07/2025 14:52
Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 22:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 22:52
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033216-18.2025.4.02.5101
Denake Cabral Waltz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002566-36.2022.4.02.5119
Luiz Sergio de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/12/2022 17:06
Processo nº 5052831-91.2025.4.02.5101
Fabiano de Assis Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 15:10
Processo nº 5008483-62.2025.4.02.0000
Angela Maria de Sousa Motta
Juizo Federal da 1 Vf de Sao Pedro da Al...
Advogado: Maria Fernanda de Sousa Anchieta
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/06/2025 14:30
Processo nº 5005717-84.2024.4.02.5104
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Antonio Eugenio Filho
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2025 19:40