TRF2 - 5067384-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 15:13
Homologada a Transação
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15/09/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/09/2025 19:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 18:18
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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10/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 17:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
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28/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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09/07/2025 16:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067384-46.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIGUEL LUIZ DE SOUZAADVOGADO(A): REYNALDO EMANUEL DOS ANJOS (OAB RJ072192) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada por MIGUEL LUIZ DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual alega que em 2025 tentou utilizar seu cartão de crédito, ocasião em que teria verificado que a operação foi recusada, aduzindo que foi informado por funcionários da CEF que a instituição o teria classificado como cliente com péssimo relacionamento com a Caixa.
Ao final, requer a condenação da CEF a restabelecer o cartão de crédito do autor, ou no caso de impossibilidade de emitir novo cartão, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais, na ordem de 60 salários mínimos (equivalente a R$ 91.080,00). Atribuiu a causa o valor de R$ 10.000,00.
Anexou documentos no evento 1, dentre os quais comprovante de residência em nome de terceira pessoa, conforme Evento 1, END4. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a sua intimação para que, sob pena de extinção do processo e no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar/informar: a) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome.
Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma; b) retificar o valor da causa, nos exatos termos do artigo 292 do CPC¸ atribuindo valor à causa que reflita o proveito econômico pretendido, que corresponde à soma do requerido a título de danos materiais e morais (art. 292, VI, do CPC); c) apresentar termo de renúncia assinado pelo autor, pois embora tenha sido indicado, no corpo da petição inicial, que o autor abre mão de valores que excedam 60 salários mínimos, na procuração do Evento 1, PROC2 não consta poderes para renunciar.
Da citação e ações administrativas Cumprido, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
03/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:29
Determinada a intimação
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03/07/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 14:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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