TRF2 - 5071739-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071739-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): PATRICIA DOTTO DE OLIVEIRA (OAB RJ122533) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por UNIMED DE BEBEDOURO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a "declaração de nulidade e inexigibilidade do débito consignado na GRU, pelos fatos e motivos narrados" e "alternativamente, requer seja afastada a aplicação do IVR para que seja aplicada a tabela SUS para pagamento do ressarcimento, caso não haja afastamento da cobrança pelos motivos acima expostos" (1.1).
Concedida a tutela provisória para suspender a exigibilidade do débito ora questionado, consubstanciado na GRU nº 29412040008109096 (4.1).
Contestação no evento 14.1.
Em réplica (18.1), a autora requer a "realização de prova pericial contábil para cálculo dos atendimentos discutidos, a fim de contrapor os valores das tabelas SUS/TUNEP/IVR, com o intuito de comparar individualmente cada custo dos procedimentos médicos realizados, a fim de atestar se os valores cobrados pela ANS observaram o disposto no art. 32, §8º da Lei 9656/98" (18.1).
A parte ré afirma que não pretende produzir outras provas (23.1).
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
Indefiro a prova pericial contábil requerida, com fundamento no art. 370, parágrafo único do CPC, pois desnecessária à solução do mérito da lide.
Caso acolhido o pedido alternativo para que "seja afastada a aplicação do IVR para que seja aplicada a tabela SUS", o recálculo do valor do débito pode ser realizado em liquidação de sentença.
Na ausência de questões processuais pendentes, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
06/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 19:00
Decisão interlocutória
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19/05/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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06/05/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 14:45
Determinada a intimação
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30/04/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/02/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 13:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 07/01/2025 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - CPC - Artigo 220
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08/11/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 06/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Recesso Justiça Federal
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/11/2024 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/10/2024 15:20
Concedida a tutela provisória
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23/10/2024 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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30/09/2024 11:27
Juntada de Petição
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13/09/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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