TRF2 - 5013970-43.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/09/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:33
Decisão interlocutória
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15/09/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 17:30
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 23:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/09/2025 20:21
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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29/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:00
Decisão interlocutória
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22/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5013970-43.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): ALESSANDRA DA SILVA CORREA (OAB RJ243387)ADVOGADO(A): TANIA LUCIA VALADARES DE SOUZA (OAB RJ127051) DESPACHO/DECISÃO Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a manifestação do credor quanto à execução do julgado (Art 536 CPC/2015).
Sem manifestação, arquive-se o feito, até requerimento do exequente. -
14/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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12/08/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 12:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 11/08/2025
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11/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5013970-43.2024.4.02.5110/RJAUTOR: AUGUSTO CESAR DA SILVA NASCIMENTOADVOGADO(A): ALESSANDRA DA SILVA CORREA (OAB RJ243387)ADVOGADO(A): TANIA LUCIA VALADARES DE SOUZA (OAB RJ127051)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria, nos termos do artigo 20 da EC nº103/19, com RMI de R$5.097,87 (cinco mil e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos), e a pagar os valores atrasados desde o requerimento administrativo (25/01/2024).
As parcelas vencidas deverão ser pagas obedecendo-se o disposto no artigo 3º da EC 113/21: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Indefiro a antecipação da tutela, uma vez ausente o periculum in mora.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, observando-se o proveito econômico obtido, na forma do art. 82, §2º, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a isenção legal à autarquia (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TRF da 2ª.
Região, com as homenagens deste Juízo.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/03/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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22/01/2025 16:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 16:24
Determinada a citação
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22/01/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2024 05:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 05:49
Determinada a intimação
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05/12/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 12:23
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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03/12/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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