TRF2 - 5003216-81.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:51
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG078069 - ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE)
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30/05/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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28/05/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003216-81.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CIRLEIA TEIXEIRA MAGALHAESADVOGADO(A): TANIA MARIA DE LIMA (OAB RJ150437) DESPACHO/DECISÃO 1 - Inicialmente, quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, junte a parte Autora a afirmação de hipossuficiência de que trata o parágrafo 3º do art. 99 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da petição inicial e extinção do feito.
Prazo, 15 dias. 2 - No caso concreto, foi requerida a tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência, sendo necessária a dilação probatória quanto aos alegados vícios na celebração do contrato.
Em juízo de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos para provimento jurisdicional antecipado em caráter provisório.
Até o momento, não logrou o autor demonstrar o alegado caráter fraudulento do empréstimo e dos descontos em seu benefício previdenciário que entende indevidos.
Destarte, deve prosseguir o feito até que seja proferida decisão judicial em caráter definitivo.
Nessa toada, não vislumbro insertos os requisitos aptos ao deferimento da tutela vindicada Além disso, salvo hipóteses excepcionais, somente após a dilação probatória, é que se mostrará viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Portanto, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não cabe ao autor a prova de fato negativo, e sobretudo em face da hipossuficiência técnica dele em relação à parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6, inc.
VIII, da Lei 8.078/90.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá(ão) apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001.
Ante a inversão do ônus da prova, deve(m) o(s) réu(s) requerer na contestação as provas que pretende(m) produzir, justificando-as, devendo os meios de prova documentais acompanhar a referida resposta. -
22/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 17:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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17/05/2025 09:39
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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