TRF2 - 5040671-34.2025.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:07
Juntada de Petição
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15/07/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 11:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5007890-33.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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18/06/2025 11:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50078903320254020000/TRF2
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17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50078903320254020000/TRF2
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5040671-34.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): PEDRO CALMON MONIZ DE BITTENCOURT NETO (OAB RJ140764) DESPACHO/DECISÃO 01.
ASTROMARITIMA NAVEGACAO SA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ajuizou a presente ação anulatória visando desconstituir os créditos indicados no processo administrativo nº 25351.559847/2016-97.
Requer, em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos 02.
O pedido de concessão de tutela provisória requerido pela parte autora visa a desconstituição de débito regularmente inscrito em Dívida Ativa, resultante de multa administrativa lavrada no exercício regular do Poder de Polícia.
Nesta caso, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça "...já se manifestou no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. (REsp 1.627.811/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/04/2017)" (STJ, AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018). 03.
Ademais, os atos da administração gozam de presunção legitimidade.
O acolhimento da existência deste atributo é assaz remansoso na Jurisprudência Pátria.
Veja-se o tratamento dado a tal tema pela Corte Maior: Sabe-se que os atos administrativos são dotados de presunção iuris tantum de veracidade e legalidade, o que traz, como consequência, a manutenção de seus efeitos até a sua desconstituição.
Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica.
O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários.
Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado.
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”.
Desse modo, considerando a presunção de veracidade e legitimidade que caracterizam os atos administrativos, não se pode exigir dos candidatos aprovados nos concursos públicos para provimento de cargos públicos no TJMT que presumissem a ilegalidade dos atos expedidos pela Presidência daquele órgão, que suspendeu o transcurso do prazo de validade do concurso por período superior a dois anos, determinando o reinício da contagem e a consequente nomeação dos candidatos aprovados. (STF, MS 30662 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, PUBLIC 06-09-2017 – Voto do Relator) 04.
Por seu turno, os argumentos expostos na exordial já foram, em princípio, examinados e rejeitados na ação de execução fiscal nº 5052995- 27.2023.4.02.5101 e no Agravo de Instrumento nº 5017960- 80.2023.4.02.0000, descabendo a sua reiteração por via processual distinta. 04.1 Ressalto, ainda, que somente faz coisa julgada no âmbito cível ou no administrativo a decisão do juízo criminal que examina e, expressamente, delibera sobre a existência do fato ou sobre quem seja o seu autor, acolhendo-as ou rejeitando-as. Qualquer outra manifestação do juízo criminal, conquanto relevante, não vincula a Administração Pública, podendo esta examinar e decidir sobre as questões envolvendo a materialidade e a autoria do fato.
No caso, não vislumbro dos autos decisão judicial criminal que tenha negado a materialidade ou a autoria. 05.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência antecipada. 06.
Cite-se a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, para oferecimento da sua peça de resistência, no prazo legal. -
19/05/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/05/2025 17:24
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 19:19
Distribuído por dependência - Número: 50529952720234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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