TRF2 - 5047162-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047162-57.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: DIDIMA RODRIGUES DE MELO SILVAADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 15/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
15/08/2025 16:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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15/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 18:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 16:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO29F)
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24/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 19:21
Despacho
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11/06/2025 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 21:52
Despacho
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30/05/2025 21:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 09:27
Juntada de Petição
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 18:44
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO29F para CEJUSCRIOJ)
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047162-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DIDIMA RODRIGUES DE MELO SILVAADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade de justiça: O acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.Somente em caso de recurso, são devidas custas, a título de preparo, pelo recorrente não beneficiário da Justiça Gratuita (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/2015).
Nesse sentido, deixo de apreciar o pedido de gratuidade formulado por falta de interesse jurídico, neste momento processual, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para exercício do juízo de admissibilidade do recurso, eventualmente, interposto, segundo, inclusive, orientação do enunciado 474 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais será remetido à respectiva turma recursal independentemente de juízo de admissibilidade".
Da prioridade na tramitação no processo: Defiro o pedido de prioridade na tramitação processual, nos moldes do art. 1048 do CPC/2015.
Da possibilidade de remessa dos autos à CESOL para fins de conciliação: Regular a inicial, sensível ao estímulo e promoção da solução consensual de conflitos, sempre que possível, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para adoção dos procedimentos necessários à realização de conciliação, com vistas ao atendimento da meta 3 do CNJ e em atenção ao estabelecido no art. 1º, § 2º, c/c art. 139, V, e 334, todos do CPC/2015.
Aguarde-se a inclusão do feito em pauta de Audiências Prévias de Conciliação, com registro da suspensão de seu curso no sistema processual até a realização da referida audiência.
Da citação: Caso não seja possível a conciliação entre as partes ou se a demandada não apresentar proposta de acordo junto ao Cesol, estando a petição inicial regular, cite-se a ré para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o art. 47, I, da Resolução nº 1/2007 da Presidência do TRF da 2ª Região.
Nesse momento, a parte ré deve anexar todos os documentos que possua para esclarecer a controvérsia, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001, e verificar eventual prevenção, conforme o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Para dar efetividade aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente pelo art. 1º da Lei nº 10.259/2001), a ré poderá, no mesmo prazo da contestação, apresentar proposta de transação por escrito, se desejar, esclarecendo que tal proposta não implica em reconhecimento do pedido e não será considerada pelo Juízo para o julgamento do mérito.
Havendo proposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
Se houver concordância, remetam-se os autos para homologação imediata do acordo.
Por ora, dispenso a realização de audiência, visto não vislumbrar viabilidade de conciliação ou necessidade de prova oral, salvo se demonstrado efetivo prejuízo, conforme o art. 47, II, da Resolução nº 1/2007 do TRF da 2ª Região.
Desde já, fica indeferido qualquer pedido de prorrogação de prazo para apresentação de documentos de defesa e informações administrativas, assim como a solicitação para que este Juízo oficie diretamente ao órgão administrativo.
Cabe à parte ré providenciar tais documentos, no prazo razoável de 30 (trinta) dias úteis, quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. -
19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:26
Decisão interlocutória
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19/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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