TRF2 - 5012421-95.2024.4.02.5110
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012421-95.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MARIA LUCIA CORREA DE LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 22), que julgou a sua demanda improcedente. A recorrente alega fazer jus à emissão de GPS para a complementação de suas contribuições previdenciárias mensais, para as quais contribuiu originariamente sob a alíquota reduzida, por se tratar de microempreendedor individual (MEI), na forma do disposto no artigo 21, § 2º, inciso II, da Lei 8.212/1991, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Vimos entendendo, amparados em precedentes da TNU, que não havia como exigir do ora recorrido a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de data anterior àquela da complementação, porque se estaria a lhe impor a produção de efeitos retroativos aos recolhimentos complementares ou a produção de efeitos não previstos e antes vedados em lei às contribuições que na data pretendida à DIB estavam a menor que o legalmente exigido, ainda que fosse realizado pedido da emissão de GPS no pedido concessório do benefício, tal como decidido no recurso cível no Processo 5101039-77.2023.4.02.5101/RJ, de minha relatoria, em Sessão de Julgamentos de 10/12/2024 (meus destaques): "PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES MENSAIS EFETIVADAS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ESTABELECIDO PELA LEI COMPLEMENTAR 123/2006.
PARA O CÔMPUTO DE COMPETÊNCIAS MENSAIS, CUJAS CONTRIBUIÇÕES FORAM RECOLHIDAS COM ALÍQUOTA DIFERENCIADA REDUZIDA, PARA EFEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, FAZ-SE NECESSÁRIA A PRÉVIA COMPLEMENTAÇÃO AO VALOR DEVIDO SOB A ALÍQUOTA CONTRIBUTIVA INTEGRAL.
COMPLEMENTAÇÃO EFETIVADA APÓS A FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONCESSÓRIO ADMINISTRATIVO E JÁ NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. NATUREZA CONSTITUTIVA DA COMPLEMENTAÇÃO.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO APENAS A PARTIR DA DATA DE PAGAMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO.
PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR PETIÇÃO AVULSA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO, UMA VEZ QUE O SÍTIO ELETRÔNICO DO RECORRENTE POSSUI CAMPO PRÓPRIO PARA A EMISSÃO DAS GUIAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, SEM A NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA DE PARTE DO DEMANDADO NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO, O QUE NÃO FOI OBSERVADO PELO DEMANDANTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA A REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA DATA DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E, CONSEQUENTEMENTE DO TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO À DATA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO." Ocorre que a TNU alterou a sua jurisprudência, em tese firmada no PUIL no Processo 5007913-47.2020.4.04.7000/PR, em julgado recente, de 29/06/2025, para passar a entender ser possível a fixação da DIB em momento anterior àquele do efetivo complemento das contribuições previdenciárias, na condição de MEI, para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma do disposto no artigo 21, § 2º, inciso II, da Lei 8.212/1991 (meus destaques): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
MEI.
COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES.
TEMA 359/TNU.
PROVIMENTO DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME:1.
Pedido de uniformização interposto pela parte autora contra acórdão da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região que reformou acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do pagamento da complementação de contribuições realizadas pelo autor, contribuinte individual na condição de MEI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível fixar a DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo quando a complementação de contribuições como MEI é realizada somente no curso do processo judicial; e (ii) saber se há distinção jurídica entre os institutos da complementação e da indenização, de modo a justificar tratamento diferenciado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A decisão recorrida fixou a DIB na data do pagamento da complementação, sustentando que sem manifestação expressa no processo administrativo e prévio pagamento, os efeitos não podem retroagir.
O acórdão paradigma, por sua vez, defende que a complementação não tem natureza de indenização e não impede o reconhecimento do direito retroativo.
Assim, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região possui entendimento consolidado de que, na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento de contribuições, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a DIB coincidirá com a DER, se a ausência de recolhimento for imputável à óbice criado pela autarquia.4.
Não se pode olvidar que, muito embora tratando de benefício por incapacidade, a TNU em recurso representativo de controvérsia, com lastro na manifestação favorável do INSS por meio da DIRBEN-Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão, fixou a seguinte tese no Tema 359/TNU: No caso de não validação dos recolhimentos do segurado facultativo de baixa renda (art. 21, §2º, II, 'b', da Lei nº 8.212/91), a complementação posterior das contribuições recolhidas a menor viabiliza a manutenção da qualidade de segurado e o cômputo da carência para fins de concessão do benefício por incapacidade, permitindo a fixação da data de início do benefício (DIB) em momento anterior ao pagamento do complemento, com efeitos financeiros desde a DIB. 5.
Cuida-se de inequívoca alteração na orientação jurisprudencial da TNU no tocante aos efeitos financeiros da complementação quando os recolhimentos feitos tempestivamente não foram validados pelo INSS. 6.
Importante assinalar com bastante clareza que não se deve confundir a mera complementação, de hipótese totalmente diversa que é a indenização. 7.
A complementação diz respeito à situação do beneficiário que havendo contribuído a tempo e modo pela alíquota de 5% na condição de segurado facultativo de baixa renda ou na qualidade de contribuinte individual Microempreendedor Individual - MEI, apenas efetua complementação de alíquota para 20%. 8.
Por sua vez, a indenização é feita por segurado que não verteu recolhimentos a tempo e modo, sendo, portanto, o pagamento feito de forma extemporânea. 9.
Se na hipótese de não validação das contribuições do segurado facultativo de baixa renda é admitida a retroação dos efeitos financeiros para a DIB, não se vislumbra justificativa para recusar solução jurídica idêntica no caso de complementação de contribuições realizadas pelos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE:5.
Pedido de Uniformização conhecido e provido para determinar que a respeitável Turma de origem proceda ao juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU.Tese de julgamento: 1.
A complementação de alíquota de contribuição pelo segurado na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual - MEI, que verteu recolhimentos a tempo e modo sob alíquota reduzida de 5% ou 11%, permite a fixação dos efeitos financeiros na Data de Início do Benefício (DIB)." A recorrente apenas solicitou a emissão da GPS, mas não efetuou a complementação do valor inferior ao mínimo legal, o que já estava ao seu alcance, porque aquela providência, a emissão, já poderia e deveria ser realizada pela própria segurada, que dispunha da Central 135 e de acesso à Agência da Previdência Social - APS, mediante a solicitação do serviço “Solicitar Cálculo de Complementação de Contribuição ou Cálculo de Diferenças de Valor Devido”, para esse fim (https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/inscricao-e-contribuicao/regularizacao-de-contribuicao-previdenciaria).
Logo, diante da responsabilidade do recolhimento da contribuição previdenciária e da própria emissão da GPS ser da própria contribuinte individual, e não do Judiciário, e considerado o princípio da economia processual, ínsito aos Juizados Especiais Federais, entendo pertinente a concessão de oportunidade processual à recorrente para que comprove a efetivação da referida complementação contributiva, em momento anterior ao julgamento de seu recurso cível, de modo a evitar futura ação judicial apenas com a finalidade de retroação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros da concessão do benefício, se positiva a resposta a seu requerimento concessório.
Portanto, determino a intimação da recorrente para que comprove em até vinte dias, a complementação das suas contribuições previdenciárias mensais, se as tiver complementado, devendo destacar as competências mensais e valores anteriores, complementados e totalizados após a complementação, que deverão ser considerados no julgamento de seu pleito em âmbito recursal.
Vindo a comprovação, dê-se vista ao recorrido por igual prazo de vinte dias para a sua conferência e eventual impugnação.
Após, não havendo impugnação, retornem-me conclusos para elaboração de minuta de voto e inclusão do processo em pauta de julgamentos, ou, havendo impugnação, dê-se vista dessa à recorrente pelo prazo de cinco dias, para, após, retornarem-me estes autos conclusos para decisão. -
28/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 12:00
Determinada a intimação
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28/08/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/07/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012421-95.2024.4.02.5110/RJAUTOR: MARIA LUCIA CORREA DE LIMAADVOGADO(A): LUCIANO MACHADO GARCIA (OAB RJ259106)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. -
03/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:33
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2025 09:22
Juntada de Petição
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25/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/03/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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07/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/01/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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11/12/2024 05:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 05:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 05:49
Não Concedida a tutela provisória
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06/12/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 14:13
Determinada a intimação
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23/10/2024 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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