TRF2 - 5030580-79.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030580-79.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLARICE BELLO BECHARA APELADO: TRIO TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA (OAB SP489791) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 199
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15/09/2025 20:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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11/09/2025 11:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
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10/09/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 22:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 19:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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08/09/2025 09:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/09/2025 09:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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05/09/2025 18:59
Retirado de pauta - <b>Sessão Nova virtual</b><br>Período da sessão: 08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00<br>Sequencial: 171<br>
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05/09/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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05/09/2025 17:25
Deferido o pedido
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05/09/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/08/2025<br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b>
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29/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 08 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 15 de Setembro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc, após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030580-79.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 171) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLARICE BELLO BECHARA APELADO: TRIO TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743) ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA (OAB SP489791) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
28/08/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/08/2025
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26/08/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 17:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/09/2025 00:00 a 15/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 171
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26/08/2025 11:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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26/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 14:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030580-79.2025.4.02.5101/RJ APELADO: TRIO TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743)ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA (OAB SP489791) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC (evento 37, APELACAO1), contra a r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5030580-79.2025.4.02.5101/RJ, que concedeu a segurança em favor da impetrante Trio Transportes Ltda. (evento 26, SENT1).
A r. sentença recorrida determinou a manutenção da impetrante no rol de beneficiárias do PERSE, assegurando-lhe o direito à fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, afastando os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025.
Declarou-se, ainda, o direito da impetrante ao crédito correspondente aos valores indevidamente recolhidos, a serem restituídos por meio de compensação ou expedição de precatório.
A decisão, na sua parte dispositiva, deferiu também medida liminar com o mesmo teor evento 26, SENT1.
A União sustenta, em seu apelo, que a sentença desconsiderou o novo marco legal de extinção do benefício fiscal, que se deu pelo atingimento do limite de R$ 15 bilhões em renúncia fiscal, conforme previsto pela Lei nº 14.859/2024.
Argumenta que o PERSE não configura benefício fiscal oneroso, o que afasta a aplicação do art. 178 do CTN, e que não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico.
Ressalta, por fim, o risco de grave lesão à ordem fiscal e à economia pública, considerando o efeito multiplicador de decisões semelhantes e a possibilidade de compensações tributárias indevidas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, o relator poderá conceder efeito suspensivo à apelação quando presente a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No caso concreto, entendo estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
A controvérsia central dos autos diz respeito à legitimidade da extinção do benefício fiscal do PERSE, motivada pelo atingimento do limite global de R$ 15 bilhões, estabelecido no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, com redação dada pela Lei nº 14.859/2024.
Trata-se de tema reiteradamente enfrentado por esta Corte, que tem reconhecido, em diversas ocasiões, a validade da cessação do incentivo fiscal diante da constatação do esgotamento do teto legal, conforme formalizado no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
Com efeito, conforme entendimento já consolidado por esta relatoria no julgamento do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 5010937-15.2025.4.02.0000/RJ, em caso idêntico ao presente, firmou-se a orientação de que a extinção do benefício decorreu de norma legal superveniente válida, não se aplicando a tese de isenção onerosa prevista no art. 178 do CTN, tampouco se configurando direito adquirido à fruição irrestrita de incentivo fiscal (processo 5010937-15.2025.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1).
No presente caso, a r. sentença impugnada diverge dessa orientação, ao reconhecer a aplicação do art. 178 do CTN e da Súmula 544 do STF para afastar os efeitos do novo regime legal.
Tal entendimento evidencia a plausibilidade do recurso interposto pela Fazenda Nacional, a justificar a concessão do efeito suspensivo.
Quanto ao periculum in mora, a manutenção dos efeitos da sentença compromete a arrecadação de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) e enseja a possibilidade de compensações indevidas de valores expressivos, com potencial impacto sobre a ordem fiscal e a isonomia tributária.
Ademais, a controvérsia acerca do caráter oneroso do PERSE e da vinculação do benefício a prazo certo permanece sob intenso debate, carecendo de pronunciamento definitivo dos Tribunais Superiores, não se mostrando prudente a antecipação dos efeitos da r. sentença neste momento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.012, § 4º, do CPC, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta pela União, para suspender os efeitos da r. sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5030580-79.2025.4.02.5101/RJ, até o julgamento definitivo do recurso de apelação por este Egrégio Tribunal. -
18/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/08/2025 14:06
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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18/08/2025 14:06
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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14/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:28
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
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14/08/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
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07/08/2025 18:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
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07/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 15:51
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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05/08/2025 15:51
Despacho
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05/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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