TRF2 - 5010873-28.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010873-28.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA JULIA DA SILVA SILVERIOADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por ANA JULIA DA SILVA SILVERIO em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o reconhecimento da nulidade do ato administrativo que a considerou inapta em Inspeção de saúde em concurso para o ingresso na carreira militar e a sua matrícula no Curso de Formação de Fuzileiros Navais com o posterior exercício do Cargo de Soldado Fuzileiro Naval.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Concedida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência requerida. (Evento 4.1) Em sua contestação de Evento 8.1, a UNIÃO FEDERAL sustentou que a parte autora "pretende, na prática, desconsiderar a perda auditiva, assim sendo, violaria frontalmente o princípio constitucional da isonomia, consoante o STJ inclusive, bem como o da vinculação ao instrumento convocatório, já que o edital é a lei interna do certame" e pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
A parte autora refutou as alegações defensivas e requereu a produção de prova pericial médica na especialidade de otorrinolaringologia ou perícia fonoaudiológica.
Intimada a especificar provas (Evento 13.1), a parte ré permaneceu em silêncio.
A parte autora reiterou seu pedido de produção de prova pericial. (Evento 18.1) DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
No que concerne ao pedido de produção prova pericial médica, na especialidade de otorrinolaringologia ou perícia fonoaudiológica, na decisão de Evento 4.1 destacou-se que o Edital do concurso público fixou os critérios audiométricos para ingresso no Corpo de Fuzileiros Navais (Evento 1.7, p. 43): "g) ÍNDICE AUDIOMÉTRICO - Para ingresso no CPFN, serão considerados aptos os candidatos que apresentarem perdas auditivas, sem uso de Aparelho de Amplificação Sonora Individual (AASI), em qualquer ouvido, até 40 decibéis (dB), em qualquer das frequências, mesmo que bilaterais, desde que não haja alteração à otoscopia.
O exame deverá ser efetuado exclusivamente por médico ou fonoaudiólogo devidamente identificado, sendo vedada a execução por pessoal EF." Conforme o Ofício nº 149, expedido em 27/02/2025 pelo Centro de Perícias Médicas da Marinha, a Autora foi considerada inapta para ingresso na carreira militar por apresentar perda de audição conforme os critérios do Edital (Evento 8.2, p. 2-3): "a) em Inspeção de Saúde (15) realizada em 17 de setembro de 2024, pela Junta Regular de Saúde 4 do Centro de Perícias Médicas da Marinha (JRS4/ CPMM). a Autora foi considerada inapta para ingresso no Curso de Formação de Soldado Fuzileiro Naval (CFSDFN)/ 2025, conforme os índices estabelecidos no Edital do concurso em tela e/ou anexo N da DGPM-406 (9' Revisão-MOD1). por perda da audição.
No TIS consta que a Inspecionada foi orientada quanto ao direito de recurso por junta de instância superior (Junta Superior Distrital).
Foi registrado o diagnóstico H90.5, correspondente, segundo a Classificação Internacional de Doenças, décima revisão (CID 10). à Perda de audição neurossensorial não especificada.
Consta anotado, no campo "Anotações Gerais", que: "Relata que trabalha em animação de festas e que fica próxima frequentemente de caixa de som; que tem o hábito de escutar fone de ouvido e que para auxiliar sua comunicação em alguns momentos faz leitura labial", Também, no TIS, foi registrado o exame de Audiometria, conforme mostra o quadro abaixo: (...) b) em IS realizada em 2 de outubro de 2024, pela Junta Superior Distrital do Centro de Perícias Médicas da Marinha (JSD/ CPMM), em grau de recurso, a Autora foi considerada inapta para ingresso no CFSD-FN, homologando o laudo da JRS4/ CPMM.
No TIS, foi anotado que: "Candidata de 18 anos, inspecionada na JSD/CPMM, fim ingresso no CFSDFN/2025, em sede de recurso administrativo.
A inspecionada apresenta perda auditiva superior ao previsto no edital do concurso (perda maior que 40 dB, comprovada em 2 audiometrias \ distintas).
A JSD decide pela homologação do laudo de inaptidão para o ingresso no CFSDFN/ 2025 em consonância ao descrito na alínea g), iteml do anexo B, do edital do referido concurso e anexo N da DGPM 406 vigente", A condição de inaptidão foi anotada, no campo 33 - Sumário das Doenças e Diagnóstico, em codificação da Classificação Internacional de Doenças (CID10), como H90.5 - Perda de audição neurossensorial não especificada, Foi realizado novo exame audiométrico, que revelou os índices abaixo mencionados: (...) Dessa forma, a candidata foi avaliada e considerada inapta de acordo com o descrito na alínea g, item 1 do anexo B, do Edital do Certame e do anexo N das Normas Reguladoras para Inspeções de Saúde na Marinha, aprovadas pela Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha, a DGPM-406, atualmente na 9" revisão" Juntou-se ainda cópia do Termo de inspeção de Saúde no qual consta o exame audiométrico da candidata (Evento 8.2, p. 8): Além disso, no Termo de Inspeção de Saúde em grau de recurso, o ato administrativo que excluiu a Autora do concurso foi devidamente motivado e fundamentado (Evento 8.2, p. 20): "Candidata de 18 anos, inspecionada na JSD/CPMM, fim ingresso no CFSD-FN/2025, em sede de recurso administrativo.
A inspecionada apresenta perda auditiva superior ao previsto no edital do concurso( perda maior que 40 dB, comprovada em 2 audiometrias distintas).
Face ao exposto e levando-se em consideração a exigência de alto grau de higidez física para o pleno exercício e o desempenho das atividades laborativas no âmbito castrense, com segurança para si e para terceiros, principalmente em se tratando de militar, fuzileiro, em início de carreira e evitar agravos a saúde da candidata por exposição a atividades relacionadas ao aumento de ruído com uso armamentos, praças de máquinas, manobras operativas, entre outras, a JSD/CPMM decide pela homologação do laudo de inaptidão para o ingresso no CFSD-FN/2025 em consonância ao descrito na alínea g), item1 do anexo B, do edital do referido concurso e anexo N da DGPM 406 vigente." Visando impugnar o laudo médico oficial, a parte autora sustenta que "foi a um otorrinolaringologista de sua confiança, tendo realizado exame de audiometria, tendo sido informado pelo Dr.
Mauricio A. de Paula, otorrinolaringologista inscrito no CRM: 859354-RJ, que estaria DENTRO DOS ÍNDICES MÍNIMOS EXIGIDOS PELA MARINHA DO BRASIL".
Ocorre que, num exame mais aprofundado do conjunto probatório, percebe-se que a aludida declaração médica, emitida por médico particular da autora, é absolutamente inapta para afastar a medição técnica efetuada pelo laudo médico oficial, anteriormente transcrita, sequer indicando os resultados de eventual audiometria que pudesse sustentar suas conclusões, conforme se infere da leitura do singelo documento de evento 1.15: Como se vê, trata-se de declaração médica desprovida de qualquer medição técnica que possa lastrear sua conclusão, mostrando-se imprestável, portanto, para infirmar a medição oficial realizada pela Administração militar.
Não bastasse tal fato, a declaração no sentido de que a autora "não apresenta perda auditiva sem próteses ortofônicas em qualquer frequência e em qualquer ouvido maior que 40dB", encontra-se em flagrante contradição com a segunda declaração médica, trazida aos autos pela própria parte autora (evento 1.15), na qual se apura perda auditiva "a partir de 4kHz em OD e 6kHz em OE", sendo certo que esta segunda declaração médica particular, ao contrário da primeira, encontra-se instruída com dados técnicos de medição audiométrica.
Veja-se: Nota-se, inclusive, que as medições efetuadas pela própria médica particular da autora nessa segunda declaração coincidem com as medições oficiais realizadas pela Junta Médica da Marinha, indicando perdas superiores a 40dB a partir das frequências de 4.000 e 6.000 Hz.
Veja-se, novamente, o Termo de Inspeção de Saúde oficial de evento 8.2, p. 8: Portanto, diante dos elementos de prova trazidos pela própria parte autora, reputo que o processo está devidamente instruído para apreciação do mérito e, por consequência, indefiro a produção de prova pericial, cuja realização não se justifica diante da análise acima minudenciada, sendo certo que o questionamento acerca da validade do limite de perda auditiva estabelecido no edital do certame (40dB) configura questão de direito que independe de qualquer prova técnica.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença. -
06/07/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 21:03
Decisão interlocutória
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09/06/2025 13:30
Juntada de Petição
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02/06/2025 03:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2025 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 00:01
Determinada a intimação
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14/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 19:27
Juntada de Petição
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05/03/2025 11:37
Juntada de Petição
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 13:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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11/02/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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