TRF2 - 5007130-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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27/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 16:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 20:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 16:45
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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01/07/2025 07:00
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007130-84.2025.4.02.0000/ES AGRAVADO: RODRIGO FOLETTO DA SILVAADVOGADO(A): DAYVID CUZZUOL PEREIRA (OAB ES011172) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra decisão proferida pelo MM Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória/ES, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5037411-26.2023.4.02.5001/ES, extinguiu o feito em relação à pessoa jurídica RM SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA., sob o fundamento de que a empresa encontrava-se regularmente baixada na Junta Comercial, afastando a possibilidade de redirecionamento da execução contra os sócios, aplicando, ainda, o art. 134, inciso VII, do CTN (evento 21, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, a União Federal/Fazenda Nacional argumenta que: não há dissolução regular da sociedade, pois a mera baixa perante a Junta Comercial não exime os sócios das responsabilidades legais na liquidação da sociedade empresarial.
Alega que, segundo os artigos 1.036, 1.038 e 1.103 do Código Civil, os liquidantes devem realizar o ativo, pagar o passivo, exigir integralização de quotas e, caso necessário, confessar a falência, o que não foi comprovadamente realizado no caso concreto.
Defende que a inexistência da quitação integral do passivo societário, bem como a ausência de decretação de falência, configuram hipótese de dissolução irregular, ensejando a responsabilização pessoal dos sócios, inclusive com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, que a liquidação da sociedade, mesmo antes da constituição definitiva do crédito tributário, não afasta a responsabilidade dos sócios pelos débitos tributários posteriormente lançados, haja vista que a extinção irregular da empresa, sem o cumprimento dos procedimentos de liquidação, já caracteriza infração legal.
Aponta, ainda, que “a liquidação irregular configura hipótese de dissolução irregular da sociedade a ensejar a aplicação da regra do art. 135, III (infração à lei)”.
Ao final, pede a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, evitando lesão ao erário.
No mérito, pugna pelo integral provimento do recurso para afastar a exclusão da pessoa jurídica do polo passivo da execução fiscal e permitir o prosseguimento do feito contra ambos os executados. É o relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Em sede de análise perfunctória, verifica-se a ausência de plausibilidade do pedido formulado pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
De fato, a decisão agravada expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram na exclusão da empresa do polo passivo da ação executiva , não se observando, de plano, decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Nesse sentido (evento 19, DESPADEC1): "(...) A presente ação foi proposta em 22/09/2023.
Ocorre que, conforme registro efetivado junto a Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (EVENTO 15-ANEXO2), a empresa executada foi liquidada no dia 26/12/2018, antes, portanto, do ajuizamento da presente execução.
Assim, de plano, constata-se que a demanda foi proposta em face de sociedade empresarial extinta por liquidação voluntária, o que implica a inexorável extinção do feito, eis que a empresa liquidada não é parte legítima para pagamento de eventual dívida, sem prejuízo do disposto no artigo 1.110 do Código Civil.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
DISSOLUÇÃO DA EMPRESA POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença prolatada nos autos da presente Execução Fiscal, proposta em face de MARCEL E RODRIGO IND/ COM/ DE ROUPAS LTDA., que julgou extinto o processo com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC/73, em virtude da falta de pressuposto processual, considerando que a empresa executada encontrava-se extinta por encerramento/liquidação voluntária em momento anterior ao ajuizamento da execução (fls. 86/87). 2.
A exequente/apelante alega (fls. 89/99), em síntese, que "não há prova nos autos de que a empresa apelada já encontrava-se regularmente extinta quando da inscrição do débito em dívida Ativa da União e do ajuizamento desta execução fiscal".
Sustenta, ainda, que "não há registro algum de distrato naquela autarquia e tampouco este foi comprovado nos autos, constando apenas uma consulta à base CNPJ com a informação de que foi baixado o CNPJ da empresa executada pela Receita Federal motivada pelo encerramento por liquidação voluntária em 25/06/1993".
Aduz que nas hipóteses de extinção da empresa ou de redução do capital é obrigatório o registro nas Juntas Comerciais ou nos Cartórios de Registros Civis das Pessoas Jurídicas do instrumento de distrato, bem como a realização do ativo e pagamento do passivo ou a formulação de pedido de autofalência, se o passivo for maior que o ativo.
Por fim, acrescenta que, como a empresa executada não comprovou o encerramento regular do processo de liquidação, notadamente com o registro do distrato na JUCERJA e o pedido de autofalência, possui legitimidade para figurar como devedora na execução fiscal. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 28/07/2003.
Entretanto, os documentos constantes dos autos comprovam que a 1 referida pessoa jurídica já havia sido extinta, em virtude de liquidação voluntária, em 25/06/1993 (fls. 31 e 97), o que inviabiliza o prosseguimento do feito, por ausência de um pressuposto processual, qual seja a capacidade para ser parte.
Apesar de não ter sido anexada a cópia da liquidação e dissolução da sociedade registrada na JUCERJA, verifica-se que a dissolução foi comunicada à Secretaria da Receita Federal, que emitiu certidão de baixa no CGC/CNPJ, constando como motivo a extinção por liquidação voluntária em 25/06/1993 (fl. 31 e 97).
Ademais, a execução fiscal foi proposta em 28/07/2003, mais de dez anos após a baixa no CGC/CNPJ. 4. Outrossim, não há que se cogitar de redirecionamento da execução, por não se tratar de dissolução irregular a ensejar a responsabilidade dos sócios, considerando que a liquidação voluntária é forma regular de dissolução, não tendo sido comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou de violação da lei, do contrato ou dos estatutos da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN.
A ausência de quitação do montante devido não se revela suficiente para impor a responsabilização pelo pagamento aos sócios (Súmula 430 do STJ). 5.
Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001319-39.2007.4.02.5117, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.) Destaca-se, neste momento, que o executado Rodrigo é parte legítima para figurar no pólo passivo, pois constava na CDA exequenda desde o ajuizamento da inicial, ou seja, não foi incluído por redirecionamento. Pelo exposto, julgo extinta a execução em relação a RM SERVICOS E LOCACOES LTDA, com fundamento no art. 485 IV – CPC.
Oportunamente, proceda-se à sua exclusão do pólo passivo. A alegação do excipiente de que não tem bens passíveis de penhora não é suficiente para ilidir sua responsabilidade, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade de EVENTO 15". No presente caso, não se identifica dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta 4ª Turma Especializada.
Portanto, não se vislumbra periculum in mora para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Desnecessária intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais (Enunciado 189 do STJ). -
30/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/06/2025 18:50
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 18:50
Não Concedida a tutela provisória
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04/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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